Parecer 661/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2023
Autoria: Deputada Simone Santana
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3/2023, QUE ACRESCE O ART. 137-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INSTITUIR O ORÇAMENTO DA CRIANÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Orçamento da Criança no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este Colegiado, manifestar-se sobre o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Nos termos do art. 290 do Regimento, determina-se ainda que esta Comissão deve avaliar o mérito das Propostas de Emenda À Constituição cuja matéria seja afeita às suas competências. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a Proposta de Emenda à Constituição ora analisada tem o objetivo de acrescer o art. 137-A à Carta Magna do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Orçamento da Criança, mecanismo que assegura a identificação dos recursos direcionados às ações de atenção à primeira infância dentro do orçamento público.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 137-A, com a seguinte redação:
“Art. 137-A. O orçamento público conterá mecanismos que assegurem a identificação dos recursos direcionados às ações de atenção à primeira infância. (AC)
§ 1º A lei orçamentária anual conterá quadro específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atenção à primeira infância. (AC)
§ 2º O relatório de que trata o art. 123, § 3º, desta Constituição, conterá quadro específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores de execução orçamentária dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atenção à primeira infância. (AC)
§ 3º Deverão constar nos quadros a que se referem os §§ 1º e 2º do caput as despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as relativas às ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas famílias como beneficiários diretos.” (AC)
Fica evidente que essa iniciativa tem o importante mérito de proporcionar maior transparência, eficiência e controle social do orçamento público, permitindo identificar, dentro do montante de recursos públicos, a parte que é efetivamente destinada às crianças na faixa etária de 0-6 anos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2023 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
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