
Parecer 618/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 567/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Débora Almeida
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 567/2023, que altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual, bem como prever a possibilidade de prorrogação do referido prazo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 567/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
A proposição em análise altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, a circulação e a permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual, bem como prever a possibilidade de prorrogação do referido prazo.
Durante sua tramitação, o Projeto recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
O Projeto de Lei e a Emenda Modificativa foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, recebendo o Substitutivo ora analisado, para ajustar à técnica legislativa a proposição principal e adotar a alteração sugerida pela Emenda Modificativa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
O Substitutivo em análise modifica a Lei nº 16.810/2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de proibir, a partir de 10 de agosto de 2025, a entrada de veículos a combustão no Distrito. Destaque-se que o Substitutivo reduz o prazo proposto no projeto original, o qual previa a referida vedação a partir de 10 de agosto de 2030.
De acordo com o Substitutivo:
Art. 1° A Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2025, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 2º Ficam vedadas, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 3º …………………………………………………………
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Art. 4º Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º prorrogar-se-ão em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vale registrar que a proposição leva em conta as possibilidades de fornecimento suficiente de energia limpa no Distrito, compatibilizando a proteção do meio ambiente com a necessidade de que os custos da transição energética não recaiam de maneira excessiva sobre a população, afetando o exercício de direitos básicos.
Nota-se, portanto, que o Substituto apreciado promove, de maneira oportuna, a proteção do meio ambiente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, buscando também resguardar o exercício de direitos básicos pela população local.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 567/2023, acolhendo-se as alterações propostas pela Emenda Modificativa nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 567/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, está em condições de ser aprovado.
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