
Parecer 613/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 317/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado William Brígido
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 317/2023, que institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 317/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição tem o objetivo de instituir o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em análise institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:
“Art. 1º Institui o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária para o Estado de Pernambuco, vinculado ao órgão competente da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, que tem por objetivo:
I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado de Pernambuco, através do sistema de Radiodifusão Comunitária;
II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;
III - fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado de Pernambuco, favorecendo a produção local;
IV - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;
V - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;
VI - promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;
VII - promover a pluralidade de opiniões e da diversidade cultural;
VIII - promover a informação local e da cultura regional;
IX - promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.
Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2° Para a realização do Programa serão selecionados projetos que serão executados por associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, sediadas no Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos estaduais, convênios, contratos e acordos, no âmbito cultural, celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que fomenta iniciativas voltadas ao fortalecimento das rádios comunitárias, contribuindo para a continuidade e o aprimoramento de projetos que atendam às necessidades e interesses das comunidades locais.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 317/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 317/2023, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
Histórico