
Parecer 602/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 163/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, que altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.878/2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção.
O Projeto de Lei original foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo ora em análise, apresentado com a finalidade de adequar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela busca aperfeiçoar a Lei nº 15.878/2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, com a finalidade de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes acréscimos:
‘Art. 2º-A ..................................................................................
§ 5º Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador ou qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, observadas as seguintes diretrizes: (AC)
I - o equipamento deverá ser transportado próximo ao usuário, preferencialmente no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, respeitadas as normas técnicas de segurança e acessibilidade; (AC)
II - não havendo espaço adequado no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, o equipamento poderá ser transportado no bagageiro, devendo ser restituído ao usuário, o mais breve possível, no momento do desembarque, mediante auxílio humano e/ou mecânico; e (AC)
III - a empresa concessionária do serviço de transporte deverá assegurar atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos. (AC)
...................................................................................................
Art. 2º-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)
Art. 2º-D. O descumprimento dos dispositivos desta Lei por instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo da apuração disciplinar em relação a outros agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções.’ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos ao criar medidas que aprimoram e fortalecem o exercício do direito à mobilidade e à acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, reconhecendo, com ações práticas, a importância da acessibilidade aos meios físicos para garantir, às pessoas com deficiência, dignidade e o pleno gozo de todos os direitos e liberdades fundamentais.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico