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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2681/2025

Dispõe diretrizes para a prevenção e o combate às fake news e desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a prevenção e o combate às fake news e à desinformação no Estado de Pernambuco, visando à promoção da informação verdadeira e confiável e à proteção da sociedade contra os efeitos prejudiciais da disseminação de notícias falsas.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

     I - fake news: qualquer conteúdo noticioso intencionalmente falso, fabricado ou distorcido, disseminado por qualquer meio de comunicação, com o objetivo de enganar, manipular ou desinformar o público.

     II - desinformação: a disseminação de informações enganosas, incompletas ou fora de contexto, que induzem a interpretações errôneas ou falsas da realidade.

     Art. 3º São diretrizes para a prevenção e o combate às fake news e à desinformação no Estado de Pernambuco:

     I - promoção da alfabetização midiática e digital, com foco na capacidade crítica da população para identificar e verificar a veracidade das informações;

     II - estímulo à criação de programas educativos em escolas e instituições de ensino para a conscientização sobre os riscos e impactos das fake news e da desinformação;

     III - incentivo à capacitação de educadores, comunicadores e profissionais de mídia para o combate às fake news e à desinformação;

     IV - fomento à criação de campanhas públicas de conscientização sobre o impacto das fake news e da desinformação na sociedade, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia;

     V - promoção de parcerias com plataformas de redes sociais e veículos de comunicação para a identificação e remoção de conteúdos falsos ou enganosos;

     VI - estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de verificação de fatos (fact-checking) e combate à disseminação de notícias falsas;

     VII - estabelecimento de canais oficiais de comunicação do governo estadual para a divulgação de informações corretas e verificadas, especialmente em situações de crise ou emergência.

     Art. 4º As campanhas de conscientização mencionadas no inciso IV do art. 3º deverão ser periódicas e adaptadas às diferentes faixas etárias e contextos socioculturais da população pernambucana.

      Art. 5º Esta Lei não interfere no direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, e será aplicada de modo a respeitar os princípios democráticos e os direitos individuais.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Junior Matuto

Justificativa

     Essa proposição se justifica pela crescente disseminação de informações falsas e enganosas que têm impactado negativamente a sociedade em diversas esferas, incluindo a saúde pública, a segurança, política e a economia.

     Nos últimos anos, o fenômeno das fake news tem se intensificado, especialmente em períodos críticos, como eleições, campanhas de vacinação e durante crises sanitárias, como a pandemia de COVID-19.

     No contexto do Estado de Pernambuco, com sua vasta diversidade cultural e desafios de comunicação, a disseminação de informações falsas pode ter consequências ainda mais graves, afetando diretamente comunidades que dependem de informações corretas e confiáveis para tomar decisões informadas. A desinformação pode levar a comportamentos prejudiciais, como a recusa de vacinas, o desrespeito às medidas de saúde pública, a adesão a práticas nocivas e o enfraquecimento da confiança nas instituições públicas e da democracia.

     Além disso, as fakes news têm o potencial de provocar conflitos sociais, disseminar o ódio e a intolerância, e minar a coesão social, o que pode ser particularmente problemático em um estado com a diversidade e complexidade de Pernambuco.

     Este projeto de lei busca, portanto, não apenas combater as fakes news por meio de medidas repressivas, mas também, e principalmente, por meio de ações educativas e de conscientização, valorizando o papel das instituições de ensino, das plataformas de comunicação e da sociedade civil na construção de um ambiente informativo mais seguro e confiável.

     Por fim, é importante ressaltar que a proposta respeita a liberdade de expressão, direito fundamental garantido pela Constituição Federal, ao mesmo tempo em que busca proteger a sociedade dos danos que a desinformação pode causar, reforçando o compromisso do Estado de Pernambuco com a verdade, a transparência e a integridade das informações que circulam entre seus cidadãos.

     Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para aprovação do Projeto de Lei em tela, que se mostra essencial para a defesa dos direitos dos cidadãos pernambucanos à informação correta e de qualidade.

Histórico

[18/03/2025 17:35:27] ASSINADO
[18/03/2025 17:35:39] ASSINADO
[18/03/2025 17:37:10] ASSINADO
[18/03/2025 17:40:21] ASSINADO
[18/03/2025 17:42:30] ENVIADO P/ SGMD
[19/03/2025 14:17:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2025 16:24:06] DESPACHADO
[19/03/2025 16:24:20] EMITIR PARECER
[19/03/2025 16:57:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/03/2025 08:48:23] PUBLICADO

Junior Matuto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/03/2025 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.