
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2681/2025
Dispõe diretrizes para a prevenção e o combate às fake news e desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a prevenção e o combate às fake news e à desinformação no Estado de Pernambuco, visando à promoção da informação verdadeira e confiável e à proteção da sociedade contra os efeitos prejudiciais da disseminação de notícias falsas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - fake news: qualquer conteúdo noticioso intencionalmente falso, fabricado ou distorcido, disseminado por qualquer meio de comunicação, com o objetivo de enganar, manipular ou desinformar o público.
II - desinformação: a disseminação de informações enganosas, incompletas ou fora de contexto, que induzem a interpretações errôneas ou falsas da realidade.
Art. 3º São diretrizes para a prevenção e o combate às fake news e à desinformação no Estado de Pernambuco:
I - promoção da alfabetização midiática e digital, com foco na capacidade crítica da população para identificar e verificar a veracidade das informações;
II - estímulo à criação de programas educativos em escolas e instituições de ensino para a conscientização sobre os riscos e impactos das fake news e da desinformação;
III - incentivo à capacitação de educadores, comunicadores e profissionais de mídia para o combate às fake news e à desinformação;
IV - fomento à criação de campanhas públicas de conscientização sobre o impacto das fake news e da desinformação na sociedade, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia;
V - promoção de parcerias com plataformas de redes sociais e veículos de comunicação para a identificação e remoção de conteúdos falsos ou enganosos;
VI - estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de verificação de fatos (fact-checking) e combate à disseminação de notícias falsas;
VII - estabelecimento de canais oficiais de comunicação do governo estadual para a divulgação de informações corretas e verificadas, especialmente em situações de crise ou emergência.
Art. 4º As campanhas de conscientização mencionadas no inciso IV do art. 3º deverão ser periódicas e adaptadas às diferentes faixas etárias e contextos socioculturais da população pernambucana.
Art. 5º Esta Lei não interfere no direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, e será aplicada de modo a respeitar os princípios democráticos e os direitos individuais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Essa proposição se justifica pela crescente disseminação de informações falsas e enganosas que têm impactado negativamente a sociedade em diversas esferas, incluindo a saúde pública, a segurança, política e a economia.
Nos últimos anos, o fenômeno das fake news tem se intensificado, especialmente em períodos críticos, como eleições, campanhas de vacinação e durante crises sanitárias, como a pandemia de COVID-19.
No contexto do Estado de Pernambuco, com sua vasta diversidade cultural e desafios de comunicação, a disseminação de informações falsas pode ter consequências ainda mais graves, afetando diretamente comunidades que dependem de informações corretas e confiáveis para tomar decisões informadas. A desinformação pode levar a comportamentos prejudiciais, como a recusa de vacinas, o desrespeito às medidas de saúde pública, a adesão a práticas nocivas e o enfraquecimento da confiança nas instituições públicas e da democracia.
Além disso, as fakes news têm o potencial de provocar conflitos sociais, disseminar o ódio e a intolerância, e minar a coesão social, o que pode ser particularmente problemático em um estado com a diversidade e complexidade de Pernambuco.
Este projeto de lei busca, portanto, não apenas combater as fakes news por meio de medidas repressivas, mas também, e principalmente, por meio de ações educativas e de conscientização, valorizando o papel das instituições de ensino, das plataformas de comunicação e da sociedade civil na construção de um ambiente informativo mais seguro e confiável.
Por fim, é importante ressaltar que a proposta respeita a liberdade de expressão, direito fundamental garantido pela Constituição Federal, ao mesmo tempo em que busca proteger a sociedade dos danos que a desinformação pode causar, reforçando o compromisso do Estado de Pernambuco com a verdade, a transparência e a integridade das informações que circulam entre seus cidadãos.
Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para aprovação do Projeto de Lei em tela, que se mostra essencial para a defesa dos direitos dos cidadãos pernambucanos à informação correta e de qualidade.
Histórico
Junior Matuto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/03/2025 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |