
Parecer 607/2023
Texto Completo
DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 263/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2023, que altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer o dever de reparação por danos ao patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição tem o objetivo alterar a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer o dever de reparação por danos ao patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foram analisados os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade e foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
De acordo com a proposta ora em análise:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
‘Art.1º........................................................................................
Parágrafo único. O condutor de veículo responsável por acidente de trânsito, flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa nos termos da legislação de trânsito, fica obrigado a reparar os danos causados a equipamentos, postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores e demais bens que sejam parte integrante do patrimônio paisagístico. (AC)’
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que a medida, ao impor a reparação dos danos causados ao patrimônio público ao condutor de veículo sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa, busca resguardar o interesse coletivo, o direito à vida e o bem-estar social.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico