Brasão da Alepe

Parecer 606/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 260/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, elenca, em seu art. 6º, os objetivos dessa política, e ressalta ainda a sua integração com as demais políticas públicas. O art. 13 da referida Lei, por sua vez, dispõe que as linhas de ação da política terão como eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o compromisso político do Poder Público com a inclusão e a justiça social.

A proposição em análise altera a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, incluindo objetivos e linhas de ação relacionados à assistência neonatal, de forma a assegurar a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.

O Projeto de Lei em questão tem o mérito, portanto, de buscar minimizar a ocorrência de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos, através da oferta de tratamento adequado a esses bebês de risco, tais como os prematuros e aqueles com alguma condição congênita.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 12:09:25] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2023 16:03:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2023 16:03:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2023 01:30:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.