
Parecer 606/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 260/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, elenca, em seu art. 6º, os objetivos dessa política, e ressalta ainda a sua integração com as demais políticas públicas. O art. 13 da referida Lei, por sua vez, dispõe que as linhas de ação da política terão como eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o compromisso político do Poder Público com a inclusão e a justiça social.
A proposição em análise altera a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, incluindo objetivos e linhas de ação relacionados à assistência neonatal, de forma a assegurar a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.
O Projeto de Lei em questão tem o mérito, portanto, de buscar minimizar a ocorrência de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos, através da oferta de tratamento adequado a esses bebês de risco, tais como os prematuros e aqueles com alguma condição congênita.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico