Brasão da Alepe

Parecer 605/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 258/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 258/2023, que institui diretrizes para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 258/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição tem o objetivo de estabelecer que o Poder Público Estadual, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, deverá pautar-se pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos da Emenda Modificativa Nº01/2023, apresentada para promover adequações no texto original quanto à técnica legislativa.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela estabelece diretrizes para pautar a formulação, implementação e realização de Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes.

De acordo com a proposta:

“Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:

I - promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;

II - atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;

III - fortalecer os programas de proteção social que atuem na redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;

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XI - fortalecer a divulgação de canais de denúncia municipais, estaduais e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;

XII - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente; e

XIII - fomentar a atuação, de forma colaborativa, do Estado com os municípios para o fortalecimento dos conselhos tutelares, para que possam desenvolver suas competências e responsabilidades.”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que estabelece diretrizes e objetivos para formulação de políticas públicas destinadas a diminuir os índices de mortes violentes de crianças e adolescentes, provendo a proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 258/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 258/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 12:07:15] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2023 16:02:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2023 16:03:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2023 01:29:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.