
Parecer 386/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2019
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 274/2019, que pretende alterar a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 274/2019, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, por meio do Ofício nº 470/2019-GP, datado de 23 de maio de 2019.
O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, que, por sua vez, alterou a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, como também a Lei Ordinária n. 13.332, de 7 de novembro de 2007.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa visa à criação de funções gratificadas, junto ao quadro de Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Em 4 de junho de 2019, a maioria absoluta dos deputados estaduais apresentou o Requerimento nº 556/2019 solicitando discussão e votação do presente projeto em regime de urgência, dispensada a deliberação do plenário, nos termos do inciso III do artigo 226 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta em análise pretende alterar o artigo 18 da Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, para criar a Diretoria de Família do 1º Grau da Capital, a Diretoria Regional da Zona da Mata Sul, a Diretoria Regional da Zona da Mata Norte e a Diretoria Regional do Agreste, que integrarão a estrutura organizacional do TJ/PE, junto com a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, a Diretoria da Câmara Regional do Tribunal de Justiça, o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor de Metas.
Essa expansão da estrutura funcional do tribunal é acompanhada pela ampliação do número de funções gratificadas e da majoração de seus valores, conforme o Anexo 3 proposto à Lei Complementar. As alterações foram esquematizadas na tabela abaixo:
Descrição da Função Gratificada |
Quantitativo atual (Anexo 3 da Lei nº 310/2015) |
Quantitativo proposto (Anexo Único do Projeto de Lei nº 274/2019) |
Valor atual (Anexo 3 da Lei nº 310/2015) |
Valor proposto (Anexo Único do Projeto de Lei nº 274/2019) |
Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2 |
8 |
8 |
1.783,24 |
1.891,66 |
Assessor de Magistrado de primeiro grau, sigla FGAM |
8 |
8 |
2.218,77 |
2.353,68 |
Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1 |
1 |
1 |
2.547,49 |
2.702,38 |
Chefe de Secretaria de Estrutura Diferenciada, sigla FGCSJD |
1 |
1 |
2.880,64 |
3.055,78 |
Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1 |
7 |
5 |
1.515,11 |
1.607,23 |
Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-2 |
4 |
4 |
1.082,21 |
1.148,00 |
Secretariado e Apoio Administrativo, sigla FSJ-1 |
2 |
2 |
865,74 |
918,37 |
Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR |
1 |
5 |
6.222,20 |
6.600,51 |
Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR |
1 |
5 |
5.761,29 |
6.111,58 |
Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR |
4 |
45 |
2.880,64 |
3.055,78 |
Diretor Regional, sigla FGDR |
1 |
1 |
6.222,20 |
6.600,51 |
Gerente, sigla FGJ-1 |
2 |
26 |
1.515,11 |
1.607,23 |
Chefe de Unidade, sigla FGJ-2 |
3 |
3 |
1.082,21 |
1.148,00 |
Gestor de Projeto Estratégico I, sigla FGGPE-1 |
2 |
2 |
6.222,20 |
6.600,51 |
Gestor de Projeto Estratégico II, sigla FGGPE-2 |
8 |
8 |
2.880,64 |
3.055,78 |
Gestor de Projeto Estratégico III, sigla FGGPE-3 |
3 |
3 |
1.515,11 |
1.607,23 |
Gestor de Projeto, sigla FGJ-2 |
2 |
2 |
1.082,21 |
1.148,00 |
Apoio à Atividade Jurisdicional do 1º Grau de Jurisdição, sigla FAP-AJ1G |
110 |
110 |
457,89 |
1.891,66 |
No tocante a esta temática, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, exige o atendimento a alguns requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, especialmente a obrigatória de caráter continuado.
Por isso que o artigo 4º da proposição afirma que as despesas decorrentes da aplicação dos seus dispositivos correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e serão implementadas de acordo com a disponibilidade financeira.
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.180.149.092,32) corresponde a 5,02% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de criar cargo, emprego ou função (inciso II).
Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40% da RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas, autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 274/2019, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 274/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de junho de 2019.
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