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Parecer 386/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2019

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 274/2019, que pretende alterar a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 274/2019, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, por meio do Ofício nº 470/2019-GP, datado de 23 de maio de 2019.

O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, que, por sua vez, alterou a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, como também a Lei Ordinária n. 13.332, de 7 de novembro de 2007.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa visa à criação de funções gratificadas, junto ao quadro de Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Em 4 de junho de 2019, a maioria absoluta dos deputados estaduais apresentou o Requerimento nº 556/2019 solicitando discussão e votação do presente projeto em regime de urgência, dispensada a deliberação do plenário, nos termos do inciso III do artigo 226 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta em análise pretende alterar o artigo 18 da Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, para criar a Diretoria de Família do 1º Grau da Capital, a Diretoria Regional da Zona da Mata Sul, a Diretoria Regional da Zona da Mata Norte e a Diretoria Regional do Agreste, que integrarão a estrutura organizacional do TJ/PE, junto com a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, a Diretoria da Câmara Regional do Tribunal de Justiça, o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor de Metas.

Essa expansão da estrutura funcional do tribunal é acompanhada pela ampliação do número de funções gratificadas e da majoração de seus valores, conforme o Anexo 3 proposto à Lei Complementar. As alterações foram esquematizadas na tabela abaixo:

Descrição da Função Gratificada

Quantitativo atual (Anexo 3 da Lei nº 310/2015)

Quantitativo proposto (Anexo Único do Projeto de Lei nº 274/2019)

Valor atual (Anexo 3 da Lei nº 310/2015)

Valor proposto (Anexo Único do Projeto de Lei nº 274/2019)

Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2

8

8

1.783,24

1.891,66

Assessor de Magistrado de primeiro grau, sigla FGAM

8

8

2.218,77

2.353,68

Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1

1

1

2.547,49

2.702,38

Chefe de Secretaria de Estrutura Diferenciada, sigla FGCSJD

1

1

2.880,64

3.055,78

Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1

7

5

1.515,11

1.607,23

Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-2

4

4

1.082,21

1.148,00

Secretariado e Apoio Administrativo, sigla FSJ-1

2

2

865,74

918,37

Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR

1

5

6.222,20

6.600,51

Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR

1

5

5.761,29

6.111,58

Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR

4

45

2.880,64

3.055,78

Diretor Regional, sigla FGDR

1

1

6.222,20

6.600,51

 Gerente, sigla FGJ-1

2

26

1.515,11

1.607,23

Chefe de Unidade, sigla FGJ-2

3

3

1.082,21

1.148,00

Gestor de Projeto Estratégico I, sigla FGGPE-1

2

2

6.222,20

6.600,51

Gestor de Projeto Estratégico II, sigla FGGPE-2

8

8

2.880,64

3.055,78

Gestor de Projeto Estratégico III, sigla FGGPE-3

3

3

1.515,11

1.607,23

Gestor de Projeto, sigla FGJ-2

2

2

1.082,21

1.148,00

Apoio à Atividade Jurisdicional do 1º Grau de Jurisdição, sigla FAP-AJ1G

110

110

457,89

1.891,66

 

No tocante a esta temática, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, exige o atendimento a alguns requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, especialmente a obrigatória de caráter continuado.

Por isso que o artigo 4º da proposição afirma que as despesas decorrentes da aplicação dos seus dispositivos correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e serão implementadas de acordo com a disponibilidade financeira.

É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.180.149.092,32) corresponde a 5,02% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de criar cargo, emprego ou função (inciso II).

Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40% da RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas, autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 274/2019, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 274/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 18 de junho de 2019.

Histórico

[02/07/2019 12:52:12] PUBLICADO
[12/08/2019 09:59:11] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 16:18:18] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 18:16:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 18:16:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/06/2019 10:14:21] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 10:34:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.