Brasão da Alepe

Parecer 585/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 184/2023,

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 184/2023, que altera a Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 184/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que atualiza as terminologias da redação da Lei nº 11.867/2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo (PETE), atendendo aos preceitos adotados pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe atualizar as terminologias, quanto às pessoas com deficiências, da Lei nº 11.867/2000.

 

De acordo com a proposta:                            

 

 

 Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º

...............................................................................

.....................

I - cadastrar, selecionar e encaminhar os adolescentes aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos selecionados, dando prioridade aos de menor renda familiar e aos que sejam pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); (NR)

...........................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota-se, portanto, que a propositura atualiza as terminologias empregadas para se referir às pessoas com deficiência, em consonância com o que dispõe a legislação federal.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 184/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe atualizar as terminologias, quanto às pessoas com deficiências, da Lei nº 11.867/2000.

 

De acordo com a proposta:                            

 

 

 Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º

...............................................................................

.....................

I - cadastrar, selecionar e encaminhar os adolescentes aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos selecionados, dando prioridade aos de menor renda familiar e aos que sejam pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); (NR)

...........................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota-se, portanto, que a propositura atualiza as terminologias empregadas para se referir às pessoas com deficiência, em consonância com o que dispõe a legislação federal.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 184/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 184/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/06/2023 09:07:00] PUBLICADO
[31/05/2023 22:24:14] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 22:25:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 22:26:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.