
Parecer 585/2023
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 184/2023,
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 184/2023, que altera a Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 184/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que atualiza as terminologias da redação da Lei nº 11.867/2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo (PETE), atendendo aos preceitos adotados pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe atualizar as terminologias, quanto às pessoas com deficiências, da Lei nº 11.867/2000.
De acordo com a proposta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º
...............................................................................
.....................
I - cadastrar, selecionar e encaminhar os adolescentes aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos selecionados, dando prioridade aos de menor renda familiar e aos que sejam pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); (NR)
...........................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se, portanto, que a propositura atualiza as terminologias empregadas para se referir às pessoas com deficiência, em consonância com o que dispõe a legislação federal.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 184/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe atualizar as terminologias, quanto às pessoas com deficiências, da Lei nº 11.867/2000.
De acordo com a proposta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º
...............................................................................
.....................
I - cadastrar, selecionar e encaminhar os adolescentes aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos selecionados, dando prioridade aos de menor renda familiar e aos que sejam pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); (NR)
...........................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se, portanto, que a propositura atualiza as terminologias empregadas para se referir às pessoas com deficiência, em consonância com o que dispõe a legislação federal.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 184/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 184/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico