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Parecer 525/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 731/2023

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 731/2023, que autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 731/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 09/2023, datada de 22 de maio de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A iniciativa almeja colher permissão legislativa, em caráter excepcional, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possa repassar, orçamentaria e financeiramente, o valor de R$ 40 milhões (quarenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco. O repasse deverá ser realizado em parcela única até o dia 15 de junho de 2023.

O projeto estabelece que esse valor decorrerá do superávit de exercícios anteriores da Fonte 124 – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.

Finalmente, vincula o Poder Executivo a aplicar integralmente os recursos em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O projeto em debate autoriza o repasse de recursos oriundos do FERM-PJPE, ligado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao Poder Executivo.

A autorização legislativa faz-se necessária, haja vista esses recursos encontrarem-se atualmente vinculados à finalidade do fundo, de acordo com a própria Lei nº 14.989/2013, que cria o fundo, em sintonia com os artigos 71 e 73 da Lei Federal nº 4.320/64.

A propósito, convém destacar que a Lei Estadual nº 17.124, de 16 de dezembro de 2020, alterou a lei instituidora do FERM-PJPE a fim de fixar a vedação da utilização de recursos do Fundo para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação.

Assim, a partir do exercício financeiro de 2023, fica vedada a utilização de recursos do FERM-PJPE para pagamento de despesas de pessoal e encargos, assim como quaisquer benefícios a magistrados e servidores.   

A referida norma determinou ainda, em seu art. 2º, que no exercício financeiro de 2023, 30% do montante da previsão de receita do FERM-PJPE sejam incorporados no repasse anual do duodécimo para a complementação da cobertura das despesas de pessoal e encargos e benefícios do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Sob o aspecto financeiro, cabe analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Nesse quesito, não se observou repercussão financeira no projeto, haja vista tratar de um repasse financeiro entre Poderes.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta. Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 731/2023 submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 731/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 31 de maio de 2023.

Histórico

[01/06/2023 07:31:26] PUBLICADO
[31/05/2023 17:29:19] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:21:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:21:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.