
Parecer 526/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 741/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 741/2023, que pretende alterar o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para realização de tarefas por prazo certo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 741/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 11/2023, datada de 23 de maio de 2023, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposta visa renovar as designações dos policiais civis em curso no Estado de Pernambuco. Essas designações, permitidas por meio da Lei Complementar Estadual nº 340/2016, tratam do aproveitamento de comissários, agentes ou escrivães aposentados para o exercício de atividades administrativas, de atendimento ao público, de lavratura de boletins de ocorrências, de condução de veículos policiais e de operação de equipamentos computacionais.
O caput do artigo 4º da mencionada Lei, juntamente com o seu §1º, determina que a designação deve ter duração máxima de três anos, prorrogáveis pelo mesmo período.
O projeto de lei enviado pela Governadora visa acrescer o §1º-A ao mencionado artigo 4º da Lei Complementar nº 340/2016, permitindo que as designações em curso sejam prorrogadas até 31 de dezembro de 2023. Ademais, o artigo 2º da proposição visa permitir que seus efeitos retroajam a 11 de maio de 2023.
Por fim, destaca-se que, na mensagem encaminhada, a autora da proposição solicita, com base no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, que a matéria tramite sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta visa permitir a prorrogação das designações de comissários, agentes e escrivães da Polícia Civil do Estado de Pernambuco que foram aposentados, nos termos da Lei Complementar nº 340/2016.
Quanto às atribuições desta comissão, resta, de imediato, afastar as determinações do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), tendo em vista que o projeto abrange somente o exercício de 2023. O mencionado artigo deve ser desconsiderado porque trata das despesas obrigatórias de caráter continuado, que são aquelas que fixam para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Ademais, também não cabe falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da LRF. Ora, o anexo I da Lei Complementar nº 340/2016, na forma como se encontra, já permite que até 800 aposentados da Polícia Civil sejam designados e recebam remuneração de R$ 1.800,00 para o exercício de determinadas atividades.
A proposição não altera o quantitativo previsto no anexo I da Lei, nem eleva os valores nele previstos, pois trata apenas da possibilidade de renovar, excepcionalmente, as designações em curso. No mesmo sentido, afirma a Governadora do Estado, autora da proposta:
Vale destacar que a atual proposta não apresenta impacto orçamentário financeiro, tendo em vista que se trata da manutenção das atividades desenvolvidas pelos policiais civis designados que se encontram atualmente no processo, conforme ditames da Lei Complementar nº 340, de 2016.
Como já evidenciado, é razoável afirmar que a medida não trará impacto orçamentário ou financeiro, tendo em vista que a Lei Complementar nº 340/2016 já autoriza a designação de até 800 aposentados da Polícia Civil, que pode ocorrer por meio de renovação ou de novo ato do Poder Executivo.
Assim, percebe-se que a aprovação do projeto de lei ora analisado não acarretará aumento de despesas para o Estado de Pernambuco. Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme explicado acima.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 741/2023, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 741/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 31 de maio de 2023.
Histórico