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Parecer 552/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 154/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2023, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que  altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer que nos editais dos concursos constem cronograma com as datas de cada etapa e dispor sobre os prazos para entrega de documentos e exames ou laudos médicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 154/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer que nos editais dos concursos constem cronograma com as datas de cada etapa e dispor sobre os prazos para entrega de documentos e exames ou laudos médicos.

 Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de reduzir para dez dias úteis o prazo para o cumprimento de exigências relacionadas ao concurso público, de modo a afetar minimamente o andamento do certame, além de outras modificações para o aperfeiçoamento do texto legal sem impacto meritório. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo de obrigar que, nos editais de concurso público, constem cronograma com as datas de cada etapa, bem como disponha de prazo mínimo de dez dias úteis para cumprimento de exigências, inclusive entrega de documentos e exames ou laudos médicos.

Sendo assim, a proposta estabelece:

 

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º.......................................................................

XII - cronograma das etapas do concurso, incluindo as prováveis datas e horários da realização das provas, da entrega de documentos e de exames ou laudos médicos; (NR)

.........................................................................................

§ 4º  Para os fins do disposto no inciso XIX do caput, os prazos deverão ser de no mínimo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação do edital de convocação ou chamamento para cumprimento das respectivas exigências, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos médicos. (AC)

........................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Podemos concluir, que a proposta resguarda a isonomia e a transparência nos concursos públicos realizados pelo Estado de Pernambuco, além de garantir o respeito aos direitos dos candidatos a cargos públicos estaduais.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 154/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 08:16:38] PUBLICADO
[31/05/2023 16:28:44] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:47:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:47:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.