
Parecer 549/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 117/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023, que altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras de transparência pública. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras de transparência pública.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei Ordinária nº 13.463/2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE. Objetivando manter a unidade e a organicidade do sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, o Substitutivo inclui as disposições da propositura no âmbito da supracitada Lei Ordinária. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada visa estabelecer regras de transparência pública para informações relacionadas ao transporte escolar. Para isso, acrescenta dispositivos à Lei nº 13.463/2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE).
Nos termos da proposta:
“Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º ...................................................................................................................
§ 3º É obrigatória a publicação de informações relacionadas ao transporte escolar, contendo, sempre que possível, ao menos: (AC)
I - detalhamento de rotas e itinerários; (AC)
II - horários previstos para atendimento; (AC)
III - quantidade de veículos; (AC)
IV - identificação dos veículos com placa, ano, modelo e lotação máxima; e(AC)
V - identificação dos condutores dos veículos. (AC)
§ 4º As informações descritas no parágrafo anterior serão disponibilizadas:(AC)
I - em todas as unidades escolares da rede estadual, em seus quadros de aviso, para fácil acesso da comunidade escolar, sempre que possível; (AC)
II - em sítio eletrônico dos órgãos competentes, com divulgação nas escolas sobre em quais sítios eletrônicos as informações previstas no parágrafo anterior podem ser encontradas. (AC)
..............................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Podemos concluir que a proposta, ao estabelecer regras de transparência pública para informações relacionadas ao transporte escolar, busca garantir a qualidade na prestação desse serviço público, como forma de incentivar a frequência escolar e evitar a evasão dos alunos usuários desse transporte.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 117/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 117/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
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