Brasão da Alepe

Parecer 563/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 401/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Dani Portela

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 401/203, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir Dia Estadual de Memória, Verdade e Justiça para Juventude e Familiares Vítimas de Violência de Estado nas Periferias. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 401/2023, de autoria da deputada Dani Portela.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa criar o Dia Estadual de Memória, Verdade e Justiça para Juventude e Familiares Vítimas de Violência de Estado nas Periferias, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser celebrado na data de 28 de fevereiro.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241/2017, a fim de instituir Dia Estadual de Memória, Verdade e Justiça para Juventude e Familiares Vítimas de Violência de Estado nas Periferias.

Sendo assim, a proposta estabelece:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 41-A. Dia 28 de fevereiro: Dia Estadual de Memória, Verdade e Justiça para Juventude e Familiares Vítimas de Violência de Estado nas Periferias.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

De acordo com justificativa da autora do projeto de Lei, “a data faz alusão ao primeiro caso divulgado, ano de 2006, em que treze adolescentes, moradores do bairro de Afogados, foram violentamente agredidos por policiais militares.”.

Podemos concluir que a iniciativa, além de fomentar a memória e as homenagens aos jovens que perderam suas vidas vitimados pela violência estatal, também contribui para a luta das famílias pela verdade e a justiça, bem como traz luz ao debate sobre a violência do estado contra populações periféricas.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 401/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 401/2023, de autoria da deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 08:45:05] PUBLICADO
[31/05/2023 16:18:32] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:54:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:54:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.