
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2660/2025
Dispõe sobre a divulgação em tempo real da taxa de ocupação dos leitos dos hospitais públicos estaduais em Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os hospitais públicos estaduais de Pernambuco ficam obrigados a divulgar, em tempo real, a taxa de ocupação dos seus leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), por meio de painéis informativos instalados em local visível ao público e de seus sítios eletrônicos oficiais.
Parágrafo único. As informações previstas no caput deverão ser atualizadas, no mínimo, a cada hora, em linguagem clara, objetiva e acessível.
Art. 2º A divulgação obrigatória deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número total de leitos clínicos e de UTI existentes na unidade hospitalar;
II - número de leitos clínicos e de UTI ocupados no momento da atualização;
III - número de leitos clínicos e de UTI disponíveis para novos pacientes; e
IV - percentual de ocupação dos leitos clínicos e de UTI.
Art. 3º Os dados sobre a ocupação dos leitos deverão ser centralizados e divulgados em portal único na internet, garantindo transparência e permitindo consulta pública permanente.
Art. 4º Fica assegurado o acesso amplo, gratuito e irrestrito às informações divulgadas, vedando-se qualquer exigência prévia para sua consulta.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelas unidades hospitalares estaduais às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa administrativa, no caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa administrativa será fixado em regulamento próprio, considerando a gravidade da infração.
§ 2º O valor previsto no § 1º será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 6º Os hospitais estaduais poderão utilizar outros meios complementares para divulgação das informações sobre a ocupação dos leitos, desde que mantida a atualização mínima prevista nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas periódicas para orientar a população sobre a importância e o modo de utilização das informações divulgadas pelos hospitais.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição visa garantir maior transparência e eficiência na gestão dos recursos hospitalares do Estado de Pernambuco, permitindo que a população tenha acesso fácil, rápido e atualizado à informação sobre a disponibilidade dos leitos clínicos e de UTI nos hospitais públicos estaduais.
Ao promover a divulgação em tempo real, cria-se um mecanismo eficaz para que pacientes, familiares e profissionais de saúde possam acompanhar, com clareza, a situação da rede hospitalar, evitando deslocamentos desnecessários e possibilitando decisões rápidas em situações de emergência.
Além disso, a disponibilização centralizada dessas informações contribuirá para maior controle social e fiscalização cidadã sobre os serviços públicos de saúde, impulsionando melhorias na gestão hospitalar e fortalecendo a confiança da população no sistema público estadual.
Por fim, a medida está em sintonia com os princípios de publicidade e eficiência administrativa, reforçando o compromisso do Estado com a transparência e o aprimoramento constante dos serviços públicos oferecidos à população pernambucana.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/03/2025 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |