
Parecer 546/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 16/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover realização de atividades integrativas e complementares e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 16/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover realização de atividades integrativas e complementares e dar outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de inserir os termos da proposição no bojo da Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada visa a aumentar o leque de diretrizes a serem seguidas pela Política Estadual da Pessoa com Deficiência, que receberá o acréscimo da seguinte linha de atuação:
“s) garantir acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas às condições de saúde e necessidades das pessoas com deficiência, entre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (AC)”.
Podemos concluir que a proposta tem o importante mérito de promover o uso das diversas estratégias terapêuticas no sentido de incrementar a qualidade de vida das pessoas com deficiência. Sabe-se que, com o avanço da medicina, novos métodos são criados, sendo que seu uso pode representar um grande avanço para as pessoas com deficiência.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 16/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 16/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
Histórico