Brasão da Alepe

Parecer 573/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária n° 366/2023.
Autoria: Deputado Antônio Moraes.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023, que estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de aperfeiçoar o texto legal.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

O Substitutivo em análise estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre introduzidas de forma sistemática no território do Estado de Pernambuco, reproduzidas e mantidas fora do seu ambiente natural.

O artigo 4º da propositura prevê que caberá ao órgão ambiental licenciar e/ou manter cadastro dos criadores amadores e comerciais de passeriformes da fauna nativa brasileira. O licenciamento referente à presente proposição divide-se em: licenciamento de criadouro comercial e licenciamento de estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa.

Nos termos legais, a atividade de criador amador será desenvolvida por pessoa física maior de idade, com a finalidade de promover o equilíbrio ambiental e a atividade cultura e de lazer voltada à conservação, permuta, doação reprodução, manutenção, treinamento, apresentação em exposições e torneios e transporte de aves oriundas da criação doméstica. Essa atividade ainda deverá ser homologada a partir da apresentação de documentação exigida na presente proposição.

Já o criador comercial é definido legalmente como todo empreendimento, constituído por pessoa jurídica ou produtor rural, autorizado pelo órgão estadual competente, com a finalidade de criar, reproduzir, expor, apresentar, transportar, manter e especialmente comercializar espécimes de pássaros da fauna brasileira.

No que tange a temática desta Comissão, a norma prevê em seu artigo 18, que é permitida a realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente.

Por fim, a norma prevê as sanções aplicadas em caso de descumprimento dos seus regramentos.

Nota-se que a propositura é salutar, uma vez que estabelece uma política de gestão das atividades de manejo sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre, promovendo a sua proteção, preservação e conservação.

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista que a proposição cria regras para o manejo de espécies passeriformes em torneios, exposições e outros eventos, contribuindo para disciplinar tradicional atividade de lazer no Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 08:57:20] PUBLICADO
[31/05/2023 15:59:42] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:35:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:36:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.