
Parecer 573/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária n° 366/2023.
Autoria: Deputado Antônio Moraes.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023, que estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de aperfeiçoar o texto legal.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O Substitutivo em análise estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre introduzidas de forma sistemática no território do Estado de Pernambuco, reproduzidas e mantidas fora do seu ambiente natural.
O artigo 4º da propositura prevê que caberá ao órgão ambiental licenciar e/ou manter cadastro dos criadores amadores e comerciais de passeriformes da fauna nativa brasileira. O licenciamento referente à presente proposição divide-se em: licenciamento de criadouro comercial e licenciamento de estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa.
Nos termos legais, a atividade de criador amador será desenvolvida por pessoa física maior de idade, com a finalidade de promover o equilíbrio ambiental e a atividade cultura e de lazer voltada à conservação, permuta, doação reprodução, manutenção, treinamento, apresentação em exposições e torneios e transporte de aves oriundas da criação doméstica. Essa atividade ainda deverá ser homologada a partir da apresentação de documentação exigida na presente proposição.
Já o criador comercial é definido legalmente como todo empreendimento, constituído por pessoa jurídica ou produtor rural, autorizado pelo órgão estadual competente, com a finalidade de criar, reproduzir, expor, apresentar, transportar, manter e especialmente comercializar espécimes de pássaros da fauna brasileira.
No que tange a temática desta Comissão, a norma prevê em seu artigo 18, que é permitida a realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente.
Por fim, a norma prevê as sanções aplicadas em caso de descumprimento dos seus regramentos.
Nota-se que a propositura é salutar, uma vez que estabelece uma política de gestão das atividades de manejo sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre, promovendo a sua proteção, preservação e conservação.
2.2. Voto do Relator.
Tendo em vista que a proposição cria regras para o manejo de espécies passeriformes em torneios, exposições e outros eventos, contribuindo para disciplinar tradicional atividade de lazer no Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, está em condições de ser aprovado.
Histórico