Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2675/2025

Disciplina o rateio interfederativo dos recursos provenientes de Contratos de Concessão dos Serviços Públicos de Distribuição de Água e de Esgotamento Sanitário das Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e do RMR Pajeú, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei disciplina o rateio interfederativo dos recursos provenientes de Contratos de Concessão dos Serviços Públicos de Distribuição de Água e de Esgotamento Sanitário, referentes às Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e do RMR Pajeú, de que trata a Lei Complementar nº 455, de 13 de julho de 2021.

     Art. 2º Os recursos provenientes dos Contratos de Concessão dos Serviços Públicos de Distribuição de Água e de Esgotamento Sanitário de que trata esta Lei serão rateados na seguinte proporção:

     I - 40% (quarenta por cento), exclusivamente para o Estado de Pernambuco; e

     II - 60% (sessenta por cento), entre os municípios cujo território esteja abrangido, total ou parcialmente, pela área objeto da concessão.

     § 1º Os recursos de que trata o inciso II do caput serão rateados na seguinte proporção:

     I - 50% (cinquenta por cento), de forma igualitária entre os Municípios; e

     II - 50% (cinquenta por cento), de forma proporcional à população de cada Município.

     § 2º Os recursos estaduais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser investidos, obrigatoriamente, em serviços e obras relacionadas à captação, tratamento e distribuição de água, ao esgotamento sanitário e ao manejo de águas pluviais urbanas, proibida a aplicação em obrigações já assumidas pelo concessionário no contrato de concessão ou instrumento correspondente.

     Art. 3º Os recursos hídricos captados e tratados pelo Estado de Pernambuco, diretamente ou por meio das autarquias microrregionais previstas na Lei Complementar nº 455, de 13 de julho de 2021, poderão ser vendidos aos concessionários, por valor não inferior ao dispêndio com sua captação e tratamento.

     Parágrafo único. Os valores obtidos com a venda dos recursos hídricos captados e tratados serão rateados com os Municípios, na mesma proporção estabelecida no art. 2º.

     Art. 4º Os Contratos de Concessão dos Serviços Públicos de Distribuição de Água e de Esgotamento Sanitário de que trata esta Lei deverão assegurar:

     I - a progressiva universalização dos serviços concedidos, inclusive em comunidades remotas e de difícil acesso, urbanas ou rurais, com população inferior a 1.000 (mil) habitantes, observadas as metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, nos termos do art. 11-B da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007; e

     II - a manutenção, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, da política tarifária vigente no momento da concessão vedado o aumento de tarifas aos usuários.

     Parágrafo único.  Não constitui violação ao disposto no inciso II do caput a mera correção monetária das tarifas aplicadas, mediante utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 5º Fica proibida a aprovação de qualquer Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Água e de Esgotamento Sanitário das Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e do RMR Pajeú em desacordo com o estabelecido por esta Lei.

     Art. 6º Os Contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Água e de Esgotamento Sanitário de que trata esta Lei não poderão ocasionar prejuízo aos direitos dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA).

     Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelas instâncias de deliberação e governança previstas na Lei Complementar nº 455, de 13 de julho de 2021.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

     A presente proposição legislativa tem como objetivo disciplinar o rateio interfederativo dos recursos provenientes de Contratos de Concessão dos Serviços Públicos de Distribuição de Água e de Esgotamento Sanitário das Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e do RMR Pajeú.

     Trata-se de medida essencial para assegurar um maior equilíbrio na repartição das receitas, sem descurar da promoção da melhoria contínua dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água e ao processamento de esgotamento sanitário.

     A proposta busca fortalecer o princípio da justiça distributiva, garantindo que os recursos gerados pelos contratos de concessão sejam partilhados de forma justa entre o Estado e os Municípios titulares do serviço.

     O modelo de rateio proposto (40% para o Estado e 60% para os Municípios) visa assegurar que, tanto o governo estadual, quanto as administrações municipais, possam investir em obras e serviços que ampliem o acesso à água potável e ao tratamento de esgoto, em consonância com os objetivos da universalização do saneamento estabelecidos pelo novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020).

     O percentual destinado a cada ente federativo reflete a configuração do modelo deliberativo de cada Colegiado Microrregional, instância máxima da estrutura de governança das Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e da RMR Pajeú, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 455, de 13 de julho de 2021.

     Tal parâmetro foi amparado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 863 – Alagoas, na qual se aponta que “a divisão equânime de forças na esfera deliberativa seria coerente com a repartição também por igual dos resultados obtidos pela estrutura metropolitana em seus empreendimentos”.

     Além disso, o critério de distribuição dos recursos municipais — metade de forma igualitária e metade proporcional à população — concilia os princípios de equidade e eficiência, atendendo aos anseios tanto pequenos quanto grandes municípios.

     Convém ressaltar que o Brasil, no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, comprometeu-se a alcançar até 2030 o acesso universal e equitativo à água para consumo humano, segura e acessível para todas e todos (meta 6.1).

     Nesse sentido, o projeto determina que os recursos estaduais decorrentes dos Contratos de Concessão dos Serviços Públicos de Distribuição de Água e de Esgotamento Sanitário sejam exclusivamente aplicados em serviços e obras relacionadas à captação, tratamento e distribuição de água e ao processamento do esgoto.

     A proposição ainda trata da comercialização de recursos hídricos captados e tratados pelo Estado de Pernambuco, diretamente ou por meio das autarquias microrregionais previstas na Lei Complementar Estadual nº 455, de 13 de julho de 2021.

     Nesses casos, a medida ora proposta estabelece que a venda aos concessionários se dê por valor não inferior ao custo de captação e tratamento. Quanto a esses recursos, mantém-se ainda o mesmo critério de repartição de receitas entre Estado e Municípios aplicáveis quando da concessão.

     Essa medida reconhece a titularidade municipal do serviço, mas também privilegia os recursos estaduais historicamente aplicados, assegurando a justa repartição das receitas geradas pelo uso de bens públicos, preservando a sustentabilidade financeira do sistema e beneficiando diretamente as administrações municipais, em conformidade com a gestão compartilhada de interesses comuns, pilar da estruturação das Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e da RMR Pajeú e respectivas estruturas de governança, inauguradas pela Lei Complementar Estadual nº 455, de 13 de julho de 2021.

     Fica ainda estipulado que os Contratos de Concessão dos Serviços Públicos de Distribuição de Água e de Esgotamento Sanitário de que trata esta Lei deverão assegurar a progressiva universalização dos serviços concedidos, inclusive em comunidades remotas e de difícil acesso, urbanas ou rurais, com população inferior a 1.000 (mil) habitantes.

     Adicionalmente, fixa-se um período mínimo de 5 (cinco) anos para a manutenção da política tarifária vigente, em primazia à segurança jurídica e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato para o Poder Concedente, para os Concessionários e para o usuário final. Reajustes com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – ou outros índices equivalentes – não se encontram na limitação, preservando o valor real das tarifas.

     Por fim, a proposta condiciona a validade de futuros contratos de concessão à observância dos critérios estabelecidos nesta Lei, garantindo sua plena eficácia e proteção do interesse público.

     Diante do exposto, considerando-se a importância do projeto para o fortalecimento do saneamento básico e para a justiça na repartição das receitas provenientes das concessões, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[18/03/2025 15:27:04] ASSINADO
[18/03/2025 15:31:46] ENVIADO P/ SGMD
[18/03/2025 15:56:28] ALTERA��O DE COAUTOR
[18/03/2025 15:56:48] ALTERA��O DE COAUTOR
[18/03/2025 15:57:04] ALTERA��O DE COAUTOR
[18/03/2025 15:57:24] ALTERA��O DE COAUTOR
[18/03/2025 15:57:49] ALTERA��O DE COAUTOR
[19/03/2025 08:27:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2025 16:13:54] DESPACHADO
[19/03/2025 16:14:11] EMITIR PARECER
[19/03/2025 16:49:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/03/2025 08:42:32] PUBLICADO

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/03/2025 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.