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Parecer 562/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 390/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Dani Portela

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

 

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente.

Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, que deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, da população negra e afrodescendente;

II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;

III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;

IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra e afrodescendente;

V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;

VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;

VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por preconceito racial; e

VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a população negra e afrodescendente público-alvo das políticas sociais.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;

IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente;

V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população negra e afrodescendente;

VI - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

VII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à violência motivada pelo preconceito racial; e

VIII - realização de estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra e afrodescendente, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.

Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A capacitação dos profissionais de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente apresenta-se como essencial para garantir que os pacientes sejam tratados de forma respeitosa e acolhedora, sendo consideradas as especificidades culturais e as demandas dessa população.

Podemos concluir que a iniciativa, ao incluir a perspectiva étnico-racial em todas as etapas da assistência à saúde, busca contribuir para a humanização do atendimento e para a valorização da diversidade cultural.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 08:44:17] PUBLICADO
[31/05/2023 15:35:18] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:39:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:40:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.