
Parecer 562/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 390/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Dani Portela
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente.
Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, que deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, da população negra e afrodescendente;
II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;
III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;
IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra e afrodescendente;
V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;
VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;
VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por preconceito racial; e
VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a população negra e afrodescendente público-alvo das políticas sociais.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;
IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente;
V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população negra e afrodescendente;
VI - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
VII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à violência motivada pelo preconceito racial; e
VIII - realização de estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra e afrodescendente, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.
Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A capacitação dos profissionais de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente apresenta-se como essencial para garantir que os pacientes sejam tratados de forma respeitosa e acolhedora, sendo consideradas as especificidades culturais e as demandas dessa população.
Podemos concluir que a iniciativa, ao incluir a perspectiva étnico-racial em todas as etapas da assistência à saúde, busca contribuir para a humanização do atendimento e para a valorização da diversidade cultural.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 390/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 390/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.
Histórico