
Parecer 560/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 380/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 380/2023, que altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir as instituições de ensino no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 380/2023, de autoria da deputada Simone Santana.
Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão a iniciativa legislativa visa incluir as instituições de ensino, públicas e privadas, no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher, conforme especificado na Lei nº 15.722/2016.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo inserir as instituições de ensino, públicas e privadas, no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher.
Para isso, altera-se a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica.
Podemos concluir que o Projeto de Lei incrementa essa importante ferramenta de divulgação dos canais de denúncias, disponíveis no estado, uma vez que a escola tem um papel essencial na identificação da violência praticada contra as estudantes, inclusive os casos de abuso e assédio sexual, ampliando o acesso das vítimas aos meios de busca por assistência.
Considerando o exposto, no mérito, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 380/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 380/2023, de autoria da deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico