
Indicação No 408/2023
Texto Completo
Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado APELO ao Exmo. Sr. Presidente da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) Romildo Porto, e ao Exmo. Sr. Presidente da Agência Regulamentadora de Pernambuco (ARPE) Severino Otávio Raposo Monteiro, para que ampliem o limite de m³ (metros cúbicos) de água por residência contemplado no programa da Tarifa Social da COMPESA, considerando a quantidade de pessoas por residência e a média adequada fixada pela Organização das Nações Unidas de 3,3m³ (três vírgula três metros cúbicos) de água por pessoa a cada mês, atendendo às necessidades básicas da população vulnerável do estado, garantindo o seu direito fundamental e universal de pleno acesso à água, e promovendo a Dignidade da Pessoa Humana.
Justificativa
A deputada estadual Dani Portela, através de um processo de escuta de setores da população de Pernambuco, foi instada a dialogar com a Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE), autarquia especial vinculada ao Gabinete da Governadora, no sentido de pugnar pelo aumento do limite de metros cúbicos (m³) de água contemplado pelo programa da Tarifa Social da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA).
Conforme preconiza a Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, a ARPE é responsável por fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas, o que o fez, no que tange a estruturação das tarifas da COMPESA, por intermédio da Resolução ARPE n.º 120/2017, publicada no DOE, ano XCIV, n.º 35 de 18/02/2017, página 19.
A supracitada Resolução estabelece o limite de 10m³ (dez metros cúbicos ou dez mil litros) de água por residência para fins de aplicação da Tarifa Social, desde que a família residente se adeque aos seguintes critérios, cumulativamente:
1. Apresentar média de consumo de água em um acumulado de 06 (seis) meses de até 10m³ (dez metros cúbicos ou dez mil litros) e de energia elétrica de até 80kWh (oitenta kilowatts-hora);
2. Possuir contracheque, benefício social ou benefício previdenciário, no valor de até 1 (um) salário mínimo vigente;
3. Ser proprietário de um único imóvel;
4. Residir em imóvel com padrão compatível com a renda familiar.
Importa destacar que os limites de consumo são fixados desconsiderando a quantidade de pessoas que habitam a residência, de maneira que famílias populosas, que coabitem a mesma casa, ainda que sigam os demais critérios, precisam resumir consideravelmente seu consumo de água para estarem aptas a participarem do benefício da Tarifa Social, sob pena de não serem contempladas pelo programa.
De acordo com o Relatório Mundial sobre o Desenvolvimento dos Recursos Hídricos, da Organização das Nações Unidas (ONU), cada pessoa necessita de 3,3m³ (três vírgula três metros cúbicos ou três mil e trezentos litros) de água por mês – cerca de 110 (cento e dez) litros de água por dia – para atender às necessidades básicas de consumo e higiene. Neste sentido, tem-se que o limite de 10m³ (dez metros cúbicos ou dez mil litros) só estaria dentro dos parâmetros básicos para residências de até 03 (três) pessoas coabitantes. Uma média, portanto, muito aquém da realidade das famílias pernambucanas mais necessitadas que residem no mesmo imóvel.
O acesso pleno à água potável e ao saneamento básico é um direito humano fundamental, indispensável à existência com dignidade e reconhecido pela própria ONU como “condição para o gozo pleno da vida e dos demais direitos humanos” (Resolução 64/A/RES/64/292, de 28.07.2010). Ao impor o limite de 10m³ (dez metros cúbicos, ou dez mil litros) por residência, por mês, desconsiderando a quantidade de pessoas que ali coabitam, cerceia-se, a uma medida, o direito fundamental ao gozo da água potável, ferindo, por conseguinte, o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e; a outra, faz com que famílias vulneráveis que não consigam se adequar ao limite, diante da quantidade de seus membros, sejam cortadas do benefício que foi idealizado para o usufruto destas. Sendo forçadas a pagar uma tarifa mais onerosa mesmo diante de sua situação de vulnerabilidade econômica – reforçando, por consequência, sua vulnerabilidade social.
É imperioso destacar, ainda, que atualmente estão registradas no CadÚnico um total de 2.002.166 (dois milhões, duas mil, cento e sessenta e seis) pessoas em Pernambuco, sendo 60% (sessenta porcento) destas pessoas (1.200.531 – um milhão duzentas mil quinhentas e trinta e uma) que vivem em situação de pobreza extrema, conforme os critérios do IBGE, possuindo renda de R$ 0,00 a 89,00 (zero a oitenta e nove reais) mensais per capita.
De acordo com a Tabela de Estrutura Tarifária dos serviços da COMPESA (determinada pela Resolução ARPE n.º 120/2017, publicada no DOE, ano XCIV, n.º 35 de 18/02/2017, página 19), residências não contempladas pela Tarifa Social devem pagar o valor-base de R$40,18 (quarenta reais e dezoito centavos) a cada 10.000 L (dez mil litros ou dez metros cúbicos) acrescendo-se R$ 4,61 (quatro reais e sessenta e um centavos) a cada 1.000 L (mil litros ou um metro cúbico) que extrapole esse limite, até o teto de 20.000 L (vinte mil litros, ou vinte metros cúbicos) – a partir de 20.000 L (vinte mil litros, ou vinte metros cúbicos), o acréscimo a cada 1.000L (mil litros, ou um metro cúbico) aumenta de valor, assim como a cada 30.000L (trinta mil litros, ou trinta metros cúbicos), 40.000L, (quarenta mil litros, ou quarenta metros cúbicos) etc, conforme o documento em anexo.
Neste sentido, uma família de 5 (cinco) membros que coabite a mesma residência, vivendo com R$89,00 (oitenta e nove reais) por mês per capita, teria que fazer a impossível escolha entre comprometer mais de 10% (dez porcento) de sua renda mensal apenas para usufruir do direito universal e fundamental ao pleno acesso à água, sem acesso ao benefício da Tarifa Social, ou viver em condições ainda mais indignas, insalubres e anti-higiênicas, se forçando à limitação dos 10m³ (dez metros cúbicos, ou dez mil litros).
É imprescindível, portanto, que o benefício da Tarifa Social tenha o seu limite expandido, para contemplar residências em que mais de 3 (três) pessoas coabitem, sem comprometer a média adequada de água por pessoa estipulada pela Organização das Nações Unidas (ONU). Neste sentido, o estado de Pernambuco estaria cumprindo o seu papel de promover direitos, e não de violá-los, pois agiria para garantir o direito fundamental de pleno acesso e gozo da água, bem como o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana para as famílias mais necessitadas do estado.
Ante todo o exposto, dada a relevância social do tema, solicito aos Ilustres Pares a aprovação deste requerimento.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_COMUNICACAO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/03/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |