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Parecer 594/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 347/2023,

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 347/2023, que altera a Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e estabelecer sanções em caso de seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 347/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que atualiza as terminologias da redação da Lei nº 10.552/1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e estabelecer sanções em caso de seu descumprimento.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

           Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe atualizar as terminologias utilizadas na Lei nº 10.552/1991. De acordo com a proposta:    

 

“Art. 1º A Ementa da Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiências e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Estado de Pernambuco assegurará às pessoas com deficiência, atendimento educacional na rede regular de ensino, com recursos humanos, materiais e equipamentos especializados, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (NR)

 

Art. 2º As escolas da rede oficial de ensino deverão reservar espaço físico apropriado ao acompanhamento educacional das pessoas com deficiência. (NR)

 

Art. 2º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se, portanto, que a propositura realiza importante alteração da norma estadual, estabelecendo novas terminologias a serem empregadas para se referir às pessoas com deficiência, em consonância com o que dispõe a legislação federal, garantindo a esse grupo vulnerável o tratamento adequado.

Além disso, como forma de conferir maior efetividade à Lei nº 10.552/1991, o art. 2º - A estabelece que o seu descumprimento pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, ampliando a proteção às pessoas com deficiência em nosso estado.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 347/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 347/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/06/2023 09:16:57] PUBLICADO
[31/05/2023 14:55:59] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:52:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:52:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.