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Parecer 593/2023

Texto Completo

PARECER Nº ­­­­­­________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei:  Deputado Fabrizio Ferraz

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023, de autoria do deputado Fabrizio Ferraz, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo Nº 01/202,3 apresentado para suprimir inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço dispõe sobre diretrizes para inclusão, na merenda escolar, de alimentos oriundos da aquicultura, que consiste nos organismos vivos de ambientes aquáticos, como peixes, moluscos, crustáceos, dentre outros.

Para tal, altera-se Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no seu território, observará: 

.........................................................................................................................

 

XI - a inclusão, preferencialmente, de alimentos in natura ou minimamente processados; (NR)

 

XII - a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos, preferencialmente, no Estado de Pernambuco; e.

 

XIII - a inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura. (AC)

..........................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.”

 

 

Nota-se, portanto, que a propositura preza pela qualidade dos alimentos oferecidos para as crianças e adolescentes da rede pública de ensino, atentando para a importância dos valores nutricionais dos produtos da aquicultura para o crescimento físico e intelectual das pessoas.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 301/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023, de autoria do deputado Fabrizio Ferraz.

Histórico

[01/06/2023 09:16:16] PUBLICADO
[31/05/2023 14:53:48] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 22:16:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 22:16:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.