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Parecer 588/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.

2. Parecer do Relator

 

2.1 Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe a alteração da Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para incluir, como objetivo e linha de ação da referida política, o aprimoramento da assistência neonatal nas maternidades e demais unidades de saúde, com vistas à prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.

A assistência neonatal aos recém-nascidos no Centro Obstétrico é baseada em um sistema que garanta cuidados contínuos e de complexidade crescente e adequada ao nível de risco do neonato.

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa à saúde pública, tendo em vista que, caso sejam evitados danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, além da melhoria da qualidade de vida das famílias envolvidas, as despesas do Estado com tratamento e acompanhamento multidisciplinar serão otimizadas.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[01/06/2023 09:10:56] PUBLICADO
[31/05/2023 14:41:48] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 22:11:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 22:11:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.