
Parecer 382/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018
Autor: Deputado Pastor Cleiton Collins
PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ENTIDADES CARACTERIZADAS COMO COMUNIDADES TERAPÊUTICAS, QUE REALIZAM O ACOLHIMENTO DE PESSOAS, DE FORMA VOLUNTÁRIA, COM PROBLEMAS RELACIONADOS AO USO NOCIVO OU DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado n° 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que visa dispor sobre a regulamentação das entidades caracterizadas como comunidades terapêuticas, que realizam o acolhimento de pessoas, de forma voluntária, com problemas relacionados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................”
Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de adequar a proposição em análise para melhor eficácia. Assim, tem-se, in verbis:
SUBSTITUTIVO Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 1940/2018
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018
Art. 1º O do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas.
Art. 1º Configuram-se como Comunidades Terapêuticas Acolhedoras as instituições privadas, sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), que ofertam serviço de acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso ou dependência de drogas, em regime residencial transitório.
Art. 2º O serviço de acolhimento desenvolvido pelas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras deve ser:
I- em espaço físico semelhante à residência;
II- de caráter provisório;
III- de forma voluntária, tanto para adesão quanto para permanência, registrada por escrito;
IV- que proporcione o fortalecimento de vínculos e a convivência;
V- que possibilite a reinserção sociofamiliar e produtiva; e
VI- de forma a contribuir para o desenvolvimento pessoal dos usuários.
§1º Não serão consideradas comunidades terapêuticas as instituições que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica distintos dos serviços previstos nesta Lei.
§2º O serviço de acolhimento ofertado pelas comunidades terapêuticas é distinto daqueles serviços e programas ofertados à população pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§3º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras integram, em caráter complementar, a Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do SUS.
Art. 3º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras devem acolher somente pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo de drogas ou que estejam dependentes de tais substâncias, que apresentem demanda por proteção e apoio, com avaliação prévia da rede de saúde local.
Parágrafo único. Não serão acolhidas pessoas com problemas de ordem biológica e/ou psicológica que mereçam tratamento médico-hospitalar emergencial ou contínuo, cujas ocorrências deverão ser conduzidas para a rede de saúde local.
Art. 4º São princípios do serviço de acolhimento em comunidades terapêuticas:
I – respeito à dignidade do usuário e à sua autonomia;
II – humanização do cuidado, com base nos princípios que regem os direitos humanos;
III – igualdade de direitos, sem discriminação e preconceito de qualquer natureza;
IV – completude institucional e intersetorialidade;
V- participação do usuário durante todas as fases do processo de acolhimento;
VI- garantia do acesso à informação e aos meios de comunicação; e
VII – participação da família ou pessoa por ele indicada no processo de acompanhamento do usuário;
Art. 5º São obrigações das comunidades terapêuticas:
I – informar aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde e de Políticas sobre Drogas, bem como aos órgãos responsáveis pela política sobre drogas no âmbito do Governo Estadual e das Prefeituras, o início e o término do funcionamento da instituição;
II - possuir programa de acolhimento, de acordo com as normas vigentes;
III – elaborar e manter atualizado o Plano de Atendimento Singular - PAS de cada usuário acolhido;
IV – comunicar ao usuário e a sua família ou pessoa por ele indicada os parâmetros, normas e rotinas do serviço de acolhimento, enfatizando os critérios para admissão, permanência e desligamento, devendo o mesmo declarar por escrito que está ciente dos termos informados;
V – desenvolver atividades que permitam e contribuam para o fortalecimento dos vínculos famílias e comunitários;
VI – garantir infraestrutura de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC Nº 29/2011.
VII – articular com a rede local o atendimento e inserção dos usuários nos serviços, principalmente aqueles de Assistência Social, Saúde, Educação, Emprego e Renda, e de acesso à documentação formal;
VIII – manter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, coordenada por profissional de nível superior tecnicamente habilitado para este fim;
IX – promover a formação continuada para os profissionais da instituição, bem como garantir a participação dos mesmos em atividades formativas promovidas por outros órgãos;
X – comunicar a família ou pessoa indicada pelo usuário, bem como aos órgãos competentes, em até 24h, intercorrências graves ou falecimento; e
XI – fornecer anualmente ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPAD e ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) informações atualizadas sobre o funcionamento do serviço, número de acolhimentos realizados, numero de vagas e perfil das pessoas acolhidas nos últimos 12 meses.
Art. 6º São direitos do usuário do serviço:
I – definir sobre a interrupção da sua permanência no acolhimento a qualquer tempo;
II – ter assegurada convivência familiar e/ou comunitária, bem como as condições necessárias para sua efetivação;
III – ter a privacidade, integridade, identidade e histórias de vida preservadas;
IV – ter assegurado espaços de escuta para expressar suas demandas;
V – ser acolhido em espaço com padrões de qualidade no que tange à alimentação, higiene, segurança, conforto e habitabilidade;
VI – ter acesso a informações sobre o serviço, bem como sobre as regras de convivência;
VII – ter acesso aos serviços ofertados pelas políticas públicas;
VIII – ter assegurado o sigilo, segundo normas legais, cabendo a divulgação de informação, imagem ou outra forma exposição do usuário do serviço mediante prévia autorização por escrito;
IX – participar, em conjunto com a família ou pessoa por ele indicada, da elaboração do Plano de Atendimento Singular – PAS; e
X – participar de atividades em consonância com suas demandas, interesses e potencialidades.
Parágrafo único. A prestação de informações administrativas aos órgãos de gestão e de controle, bem como aos conselhos municipais e nacional não fere o sigilo de que trata o inciso VIII deste artigo.
Art. 7º Para o funcionamento e atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas serão observadas as normas de âmbito municipal, estadual e nacional que disciplinam essas instituições.
Art. 8º É assegurada às Comunidades Terapêuticas Acolhedoras a liberdade de consciência e de crença, conforme o disposto nos incisos VI e VII do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 9º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras poderão ser contempladas com formas de financiamento das políticas sobre drogas, de acordo com as normas vigentes.
Art. 10. Caberá ao Poder Público adotar as providências necessárias visando a inclusão das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de acordo com o que dispõe a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do substitutivo acima proposto.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do substitutivo acima proposto.
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