Brasão da Alepe

Parecer 584/2023

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 183/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 183/2023, que altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, que funcionarão junto ao DETRAN e ao DER-PE, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei no 183/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva alterar a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, que funcionarão junto ao DETRAN e ao DER-PE, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva alterar a Lei nº 12.007/2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, que funcionarão junto ao DETRAN e ao DER-PE, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

De acordo com a proposta:

“ Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.3º..................................................................

V - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos com deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; (NR)

...........................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Nota-se, portanto, que a propositura estabelece importante contribuição legislativa à utilização de terminologia inclusiva para referir-se às pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A medida ultrapassa a mera questão de atualização semântica, e constrói importante recurso para superação de preconceitos e estigmas históricos.

            Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 183/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 183/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/06/2023 09:06:24] PUBLICADO
[31/05/2023 14:22:28] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 22:06:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 22:06:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.