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Parecer 581/2023

Texto Completo

 

PARECER Nº _________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 163/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 163/2023, que altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo ora em análise, apresentado em razão de já existir lei estadual em vigor abordando assunto correlato (Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016). Nesse sentido, torna-se desnecessária a edição de lei autônoma, bastando que os dispositivos da presente proposição sejam incorporados no corpo da Lei nº 15.878/2016.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção.

2. Parecer do Relator

                   

               2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, a proposição em apreço tem por objetivo assegurar o pleno exercício do direito à mobilidade e à acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco (STCIP/PE) e do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR).

Para isso, altera a Lei nº 15.878/2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros dos referidos sistemas de transporte. Dessa forma, fica assegurado que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida não sejam cobradas pelo embarque com cadeira de roda, andador ou qualquer outro equipamento de auxílio à locomoção, permitindo que os mesmos sejam transportados em locais próximos a esses passageiros, sempre que for tecnicamente possível e seguro. A proposição determina ainda que a empresa concessionária do serviço de transporte deverá assegurar a esse público um atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos. 

 

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes acréscimos: 

 

‘Art. 2º-A ..................................................................................

...................................................................................................

 

§ 5º Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador ou qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, observadas as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - o equipamento deverá ser transportado próximo ao usuário, preferencialmente no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, respeitadas as normas técnicas de segurança e acessibilidade; (AC)

 

II - não havendo espaço adequado no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, o equipamento poderá ser transportado no bagageiro, devendo ser restituído ao usuário, o mais breve possível, no momento do desembarque, mediante auxílio humano e/ou mecânico; e (AC)

 

III - a empresa concessionária do serviço de transporte deverá assegurar atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos. (AC)

...................................................................................................

 

Art. 2º-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

 

II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

 

Art. 2º-D. O descumprimento dos dispositivos desta Lei por instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo da apuração disciplinar em relação a outros agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções.’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

 

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante medida para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo seu direito a viver de forma independente e a exercer sua cidadania.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/06/2023 09:04:19] PUBLICADO
[31/05/2023 14:14:12] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 22:05:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 22:05:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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