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Parecer 540/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 720/2023

Autor: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM O OBJETIVO DE INSTITUIR LICENÇAS COMPENSATÓRIAS E AUXÍLIO-SAÚDE PARA OS MEMBROS DA MAGISTRATURA ESTADUAL ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 720/2023, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

O Projeto de Lei em questão objetiva alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para os membros da magistratura estadual.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para os membros da magistratura estadual.

De acordo com a justificativa anexa à proposição, a iniciativa tem como parâmetro o princípio da simetria extraído do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, que visa a conferir idêntico tratamento às carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

Com efeito, o Ministério Público do Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar nº 398, de 03 de dezembro de 2018, instituindo idênticas licenças compensatórias para os seus membros, de modo que o presente projeto tem o alcance de evitar tratamento anti-isonômico entre as mencionadas carreiras, que, por previsão constitucional, repita-se, são simétricas.

Nos termos do Projeto de Lei em comento:

 

 

“"Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 144......................................................................................

XXVI-A - auxílio-saúde; (AC)

......................................................................................................

§ 2º As verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII XXVI e XXVI-A têm natureza indenizatória, não se incorporando, a qualquer título, dado o seu caráter excepcional e temporário ou transitório, ao subsídio mensal do magistrado. 

§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXVI e XXVI-A. 

.....................................................................................................

§ 5º Após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado ou magistrada terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, admitida a sua conversão em pecúnia, quando da aposentadoria ou quando não gozada por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a 60 (sessenta) dias por ano. (NR)
......................................................................................................

Art. 144-A. São asseguradas aos magistrados e magistradas, dentre outras previstas em lei, não cumuláveis com quaisquer espécies remuneratórias, sob idêntica natureza ou finalidade, as seguintes licenças compensatórias: (AC)

I - por exercício cumulativo de unidades judiciárias e/ou funções; (AC)

II - pelo exercício de funções de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça; (AC)

III - pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental e incentivo à produtividade; (AC)

IV - pelo efetivo exercício em plantão judicial; (AC)

V - pelo desempenho de cargos na Mesa Diretora do Tribunal de Justiça. (AC)

Parágrafo único. As licenças compensatórias, elencadas no caput deste artigo, poderão ser convertidas em pecúnia, a título de indenização, nos casos previstos em Resolução do Tribunal de Justiça.” (AC) 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Fica evidente o interesse público da iniciativa ao instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para a Magistratura Estadual, tendo por parâmetro, como antedito, o princípio da simetria extraído do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, que visa a conferir idêntico tratamento às carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 720/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 720/2023, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

Histórico

[01/06/2023 07:48:08] PUBLICADO
[31/05/2023 14:01:43] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:16:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:19:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.