Brasão da Alepe

Parecer 539/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023

Autoria: Governadora do Estado

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 703/2023, QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 07/2023, de 12 de maio de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023, de autoria da Governadora do Estado.

A proposição autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias.

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR 235 em Pernambuco (redenominado de PE 647) compreendido entre o entroncamento com a BR 407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias. 

De acordo com a justificativa anexa à proposição, o trecho de rodovia em questão fora transferido ao Estado de Pernambuco por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002. Por força de dispositivos legais posteriores, é possível o retorno desses trechos de rodovia estadualizados à jurisdição federal, desde que qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI da Presidência da República. Ao ser consultado, o Governo do Estado de Pernambuco manifestou o interesse em possibilitar “a integração interestadual de maneira segura, confortável, ambiental e economicamente viável”.

 Nos termos do Projeto de Lei em comento:

 

 

“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias.

§ 1º A malha rodoviária passível de transferência para a União será definida em ato da Governadora do Estado.

§ 2º A transferência de domínio de que trata o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pela Governadora do Estado e pelo Ministro dos Transportes.

§ 3º A assinatura do termo de transferência de domínio fica condicionada à:

I - declaração, pela União de que todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas à manutenção e conservação da rodovia passarão a ser efetuadas por sua conta e ordem, deixando de constituir obrigação do Estado de Pernambuco, a partir da data da assinatura do termo de transferência do domínio; e

 II - renúncia da União a pretenso ou alegado direito, se houver, contra o Estado de Pernambuco, em que se pretenda o ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com a rodovia.

Art. 2º Em virtude da transferência de domínio de que trata o art. 1º, as despesas com a manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação da rodovia transferida passarão a ser de responsabilidade exclusiva da União, a partir do seu recebimento.

Parágrafo único. Efetuada a transferência de domínio, ficarão mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios, ainda em vigor na data de publicação desta Lei, firmados pelo Estado de Pernambuco, relativos à malha transferida, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.

[...]”

 

Fica evidente o interesse público da iniciativa, ao autorizar a devolução do referido trecho de rodovia à União, de acordo com Ato da Governadora, com as condicionalidades previstas em convênios, considerando a economicidade e continuidade das ações de melhoria na rodovia BR-235 em Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[01/06/2023 07:47:02] PUBLICADO
[31/05/2023 13:59:12] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:20:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:21:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.