
Parecer 574/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 307/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto: Deputado Fabrizio Ferraz
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Chegou a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
1.2-A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, a fim de incluir a priorização de carne caprina e ovina na merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.
1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pelo Colegiado, com a consequente prejudicialidade da proposição original. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-Em Pernambuco, a Lei nº 11.751/2000 dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas. A norma estabelece uma série de preceitos que devem ser observados pelo Estado quando da escolha do cardápio oferecido aos alunos em seu território.
2.2-O Substitutivo aqui analisado, por sua vez, pretende acrescentar um novo critério a essa norma, voltado especificamente à priorização das carnes de caprino e ovino na composição alimentar.
2.3-De acordo com a proposta, nos casos em que a regionalização da escola justifique, as carnes de caprino e ovino deverão representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta de carne de aves e bovina
2.4-Com isso, a iniciativa em análise contribui para incrementar a qualidade da alimentação ofertada às nossas crianças promovendo saúde e bem estar, além de promover o respeito à cultura, à tradição e aos hábitos alimentares locais, estimulando a geração de renda, desenvolvimento econômico e inclusão de pequenos produtores, o que deixa claro a relevância da proposta.
Portanto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.
Histórico