Brasão da Alepe

Parecer 574/2023

Texto Completo

  AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 307/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto: Deputado Fabrizio Ferraz

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de carne caprina e ovina na composição alimentar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

1.1-Chegou a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

1.2-A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, a fim de incluir a priorização de carne caprina e ovina na merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.

1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pelo Colegiado, com a consequente prejudicialidade da proposição original. Cabe  agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1-Em Pernambuco, a Lei nº 11.751/2000 dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas. A norma estabelece uma série de preceitos que devem ser observados pelo Estado quando da escolha do cardápio oferecido aos alunos em seu território.

2.2-O Substitutivo aqui analisado, por sua vez, pretende acrescentar um novo critério a essa norma, voltado especificamente à priorização das carnes de caprino e ovino na composição alimentar.

2.3-De acordo  com a proposta, nos casos em que a regionalização da escola justifique, as carnes de caprino e ovino deverão representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta de carne de aves e bovina

2.4-Com isso, a iniciativa em análise contribui para incrementar a qualidade da alimentação ofertada às nossas crianças promovendo saúde e bem estar, além de promover o respeito à cultura, à tradição e aos hábitos alimentares locais, estimulando a geração de renda, desenvolvimento econômico e inclusão de pequenos produtores, o que deixa claro a relevância da proposta.

Portanto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 307/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 08:58:09] PUBLICADO
[31/05/2023 11:22:20] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:31:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:34:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.