
Parecer 519/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 567/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Débora Almeida
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 567/2023, que altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual, bem como prever a possibilidade de prorrogação do referido prazo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 567/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
O projeto de Lei em questão recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
O Projeto de Lei e a Emenda foram analisados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de adequar a proposição principal à técnica legislativa a proposição principal e adotar a modificação sugerida pela Emenda.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual, bem como prever a possibilidade de prorrogação do referido prazo.
2. Parecer do Relator
A Lei Estadual nº 16.810/2020 proíbe, a partir de 10 de agosto de 2023, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, e, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito.
Sob a justificativa de que o fiel cumprimento da lei está condicionado “à existência, na Ilha, de desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no referido Distrito” e destacando que “apenas 9% das emissões de gases de efeito estufa em Fernando de Noronha são de responsabilidade de veículos”, o projeto original propôs a prorrogação da data de início da vedação da entrada de veículos a combustão em Fernando de Noronha, para 10 de agosto de 2030.
Além disso, a proposta original buscava prorrogar, em até 5 (cinco) anos, a disposição da lei que proíbe, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito, se, ao tempo da data estabelecida, não houvesse desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito
Atendendo a pleito do Conselho Distrital de Fernando de Noronha, a Emenda Modificativa nº 01/2023 foi apresentada para que a proibição quanto à data de entrada de veículos a combustão se desse a partir de 10 de agosto de 2025.
Nesse contexto, para ajustar à técnica legislativa a proposição principal e adotar a modificação sugerida pela Emenda nº 01/2023, o Substitutivo nº 01/2023 foi proposto nos seguintes termos:
Art. 1° A Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2025, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 2º Ficam vedadas, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 3º …………………………………………………………
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Art. 4º Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º prorrogar-se-ão em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tendo em vista que o arquipélago de Fernando de Noronha é formado por duas Unidades de Conservação federais – o Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha e a Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha –, cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para a proteção desse patrimônio ambiental, conclui-se que o Substitutivo em questão se mostra pertinente, buscando reduzir, no Distrito em questão, os efeitos danosos dos gases nocivos emitidos por veículos a combustão, conforme as possibilidades de fornecimento suficiente de energia limpa no local.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 567/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 567/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
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