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Parecer 369/2019

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02 À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 4/2019 DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO E OUTROS.

ABRANGENDO O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA E OUTROS.

AUTORIA DA PEC 04/2019: DEPUTADO ALBERTO FEITOSA E OUTROS

SUBSTITUTIVOS Nº 02/2019 E 01/2019 À PEC Nº 04/2019 QUE ALTERA O ART.123-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A FIM DE PERMITIR A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES DE COMISSÃO À LEI ORÇAMENTÁRIA EM CARÁTER IMPOSITIVO. VIABILIDADE DA INICIATIVA, CONFORME ART. 17, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. NORMA DE REPRODUÇÃO PERMITIDA. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, CAPUT, E ART. 24, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPATIBILIDADE FORMAL E MATERIAL PERANTE A CARTA MAGNA PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 02/2019 NOS TERMOS DA SUBEMENDA PROPOSTA POR ESTE COLEGIADO NESTE PARECER. PREJUDICIALIDADE DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2019 à PEC nº 04/2019, bem como a Emenda Modificativa nº 02/2019, ambas proposições acessórias de autoria do Deputado Isaltino Nascimento e outros.

A PEC original é de autoria do Deputado Alberto Feitosa e outros, que já recebeu parecer favorável desta Comissão acompanhado da Emenda nº 01/2019 deste colegiado, sendo inclusive aprovada pelo plenário desta Casa em primeiro turno nos termos regimentais.

No interstício entre o primeiro e segundo turno, foram apresentados dois substitutivos, o primeiro de nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa e outros, e o segundo de nº 02/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento e outros.

 

O Substitutivo nº 01/2019 propõe mudanças na forma de elaboração de emendas coletivas, vinculando-as a respectiva bancada, partidária ou de bloco parlamentar, estabelece prazo para pagamento de restos a pagar, além de promover gradação até 2022 para o aumento do percentual da receita corrente líquida utilizado como base para constituição da reserva parlamentar.

Já o Substitutivo nº 02/2019 estabelece prazo para pagamento de restos a pagar de emendas, bem como fixa a utilização da Receita Corrente Líquida do exercício anterior como base de cálculo, sem percentual fixo, que será definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A Proposta de Emenda à Constituição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime especial previsto no art. 253 e ss. do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 184, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Cabe a este colegiado analisar de modo prioritário, nos termos regimentais, o Substitutivo nº 02/2019, de iniciativa do Deputado Isaltino Nascimento e outros.

 

Quanto à constitucionalidade, esta Comissão já se manifestou favoravelmente no parecer nº 108/2019, relativo à proposta inicial, de maneira que os argumentos apresentados para a Constitucionalidade da medida permanecem válidos.

 

Contudo, diante da multiplicidade de proposições apresentadas após o primeiro turno de votação, e a fim de compatibilizar os interesses de todas as partes, propomos uma subemenda ao Substitutivo nº 02/2019, o qual tem como principal alteração manter apenas as emendas individuais, embora com valor majorado progressivamente em termos da Receita Corrente Líquida (RCL):

 

SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº       /2019

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2019

 

Altera a redação do Substitutivo nº 02/2019 à Proposta de Emenda à Constituição nº 04/2019.

 

Artigo Único. O Substitutivo nº 02/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (NR)

............................................................................................................................

.............................................................................................................................

 

§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, os restos a pagar deverão ser integralmente pagos até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição. (NR)

.............................................................................................................................

§ 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o caput, especialmente: (NR)

 

I – limites às alterações propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de conveniência e oportunidade; e (AC)

 

II – prazos e condições para indicação e saneamento dos impedimentos de que trata o § 3º. (AC)

 

§ 8º O descumprimento deste artigo poderá ensejar informação à autoridade competente para fins de apuração quanto à responsabilidade e sanções previstas na legislação federal em vigor, tipificada nos termos do artigo 38 desta Constituição (AC)

...........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 65, com a seguinte redação:

 

“Art. 65. O disposto no art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente líquida: (AC)

 

I – 0,4% (quatro décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2019; (AC)

 

II – 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2020; (AC)

 

III - 0,5% (cinco décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2021 e nos seguintes. (AC)”

 

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade e de antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento e outros, à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2019 de autoria do Deputado Alberto Feitosa e outros, nos termos da Subemenda Modificativa acima apresentada, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento e outros, à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2019 de autoria do Deputado Alberto Feitosa e outros, nos termos da Subemenda Modificativa deste colegiado ora apresentada, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.

Histórico

[18/06/2019 14:18:55] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 17:53:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 17:54:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2019 11:56:28] PUBLICADO





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