
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2013
Autor: Deputado Diogo Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR AS LOCADORAS DE VEÍCULOS, LOCADORAS DE
TÁXIS, COOPERATIVA DE TÁXIS E EMPRESAS AFINS A RESERVAREM 2% (DOIS POR CENTO)
DO TOTAL DAS SUAS FROTAS COM VEÍCULOS ADAPTADOS PARA ATENDEREM AS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E
INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2013, de autoria do
Deputado Diogo Moraes, que visa obrigar as locadoras de veículos, locadoras de
táxis, cooperativa de táxis e empresas afins a reservarem 2% (dois por cento)
do total das suas frotas com veículos adaptados para atenderem as pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição ora em análise encontra-se inserida na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência, conforme o art. 24,
XIV, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Por outro lado, a proposição ora em análise não apresenta qualquer
incompatibilidade com as normas constitucionais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1629/2013, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2013, de autoria do
Deputado Diogo Moraes.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Beatriz Vidal Diogo Moraes Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de dezembro de 2013.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2013 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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