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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2013
Autor: Deputado Diogo Moraes

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR AS LOCADORAS DE VEÍCULOS, LOCADORAS DE
TÁXIS, COOPERATIVA DE TÁXIS E EMPRESAS AFINS A RESERVAREM 2% (DOIS POR CENTO)
DO TOTAL DAS SUAS FROTAS COM VEÍCULOS ADAPTADOS PARA ATENDEREM AS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE “PROTEÇÃO E
INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA” (ART. 24, XIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2013, de autoria do
Deputado Diogo Moraes, que visa obrigar as locadoras de veículos, locadoras de
táxis, cooperativa de táxis e empresas afins a reservarem 2% (dois por cento)
do total das suas frotas com veículos adaptados para atenderem as pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição ora em análise encontra-se inserida na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre “proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência”, conforme o art. 24,
XIV, da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
.....

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Por outro lado, a proposição ora em análise não apresenta qualquer
incompatibilidade com as normas constitucionais.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1629/2013, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2013, de autoria do
Deputado Diogo Moraes.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Beatriz Vidal
Diogo Moraes
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de dezembro de 2013.

Ricardo Costa
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2013 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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