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Parecer 507/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 415/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS, A SER IMPLEMENTADA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 415/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O art. 1º da proposição insere o art. 5º-A que estabelece penalidades que vão desde advertência até cassação de autorização para funcionamento do estabelecimento.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O projeto tem como objetivo instituir a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Ao informar e conscientizar a sociedade pernambucana sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, o projeto visa criar uma consciência doadora, que é essencial para aumentar o número de doadores e, consequentemente, salvar mais vidas.

O projeto tem como objetivo contribuir para o aumento no número de doadores e para a efetividade das doações no estado. Isso significa que mais pessoas estarão dispostas a doar órgãos e tecidos, o que pode ajudar a reduzir o tempo de espera dos pacientes que necessitam de transplantes.

Ademais, o projeto busca promover a discussão e o esclarecimento científico em torno da doação de órgãos e tecidos, combatendo mitos e desinformações que possam desencorajar a doação.

Ao auxiliar os órgãos públicos estaduais no atendimento tempestivo de suas funções, o projeto pode melhorar a eficiência e a eficácia dos processos relacionados à doação e ao transplante de órgãos e tecidos.

Da mesma forma, a proposição promove a formação continuada de gestores e profissionais da saúde e da educação com relação ao tema, o que pode levar a uma maior compreensão e habilidade para lidar com questões relacionadas à doação e transplante de órgãos e tecidos.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 415/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 415/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[30/05/2023 12:46:28] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 20:00:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 20:00:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 02:13:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.