
Parecer 515/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 731/2023
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, REPASSE DE RECURSOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 731/2023, de autoria da Governadora do Estado, que autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo propiciar ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco a aplicação de recursos decorrentes do superávit de exercícios anteriores da Fonte - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.
A matéria nele versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I e II, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
..........................................................................................” (grifo nosso)
Assim, os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e com os Princípios da Administração Pública.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 123, III, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.”
Ademais, é necessária autorização legislativa para transferência de recursos de um órgão para outro. Assim dispõe o art. 128 da Constituição Estadual. In verbis:
“Art. 128. São vedados:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
..........................................................................................”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 731/2023, de autoria da Governadora do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 731/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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