
Parecer 513/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2023
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO ETARISMO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, § 1º, CF/88). COMBATE A TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇAO. PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO DE QUALQUER NATUREZA COMO OBJETIVO DA REPÚBLICA REDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, IV, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo dispor sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O etarismo é uma forma de discriminação que afeta pessoas de diferentes idades e pode levar a situações de exclusão, preconceito e marginalização. Ao combater o etarismo, o projeto de lei contribui para um ambiente mais inclusivo e harmonioso.
Ademais, o projeto de lei prevê atividades educativas, como palestras, debates e dinâmicas de grupo, que informam e conscientizam estudantes, profissionais de saúde e a população em geral sobre o etarismo e a importância de combatê-lo. Essas ações têm o potencial de gerar mudanças de atitudes e comportamentos em relação ao preconceito etário.
O projeto de lei também aborda a questão do etarismo praticado por meio da internet, um problema crescente na sociedade atual. Ao incluir a conscientização e a prevenção contra o etarismo digital, o programa ajuda a criar um ambiente online mais seguro e inclusivo para todos, o que é crucial no mundo cada vez mais conectado em que vivemos.
O apoio às vítimas de etarismo é outro aspecto valioso do programa. Ao exibir vídeos com histórias e depoimentos de pessoas vítimas de etarismo, o programa oferece apoio emocional e inspiração para aqueles que enfrentam situações semelhantes. Isso pode ajudar as vítimas a superar o preconceito e a discriminação e a desenvolver resiliência diante desses desafios.
Por último, ao incluir regras normativas contra o etarismo nos regimentos escolares, o projeto de lei incentiva as instituições de ensino a adotarem medidas para prevenir e combater esse tipo de discriminação. Isso pode resultar em ambientes escolares mais inclusivos e acolhedores para estudantes de todas as idades.
A aprovação desse projeto de lei representa um avanço significativo na luta contra o etarismo em Pernambuco, promovendo a conscientização, a educação e a prevenção desse tipo de discriminação. Além disso, o programa pode servir como exemplo para outras regiões e incentivar ações similares em todo o país.
O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao combate e à prevenção de atos de racismo.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência residual dos estados membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna.
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme arts. 3º, IV da Carta Magna:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Contudo, sugere-se a apresentação de emenda modificativa, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição ora em análise. Assim, tem-se a seguinte emenda modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023 AO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2023
Altera os arts. 2º e 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2023.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Etarismo ou Ageísmo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa, quando submetida à situação humilhante e constrangedora, sobretudo no âmbito da Administração Pública.”
Art. 2º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2023passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Para cumprimento do Programa estabelecido nesta Lei, serão realizadas, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, que envolvam a temática citada;
II - realização de debates, dinâmicas em grupo e reflexões a respeito do tema;
III - exibição de vídeos com histórias e depoimentos de pessoas vítimas de etarismo, incluindo casos de superação;
IV - distribuição de cartilhas informativas e educativas sobre o referido tema, em conjunto com a temática bullying; e
V - inclusão de regras normativas contra o etarismo no projeto político pedagógico das escolas, bem como nos regimentos escolares; ”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2023, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos da emenda modificativa proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2023, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos da emenda modificativa proposta.
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