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Parecer 509/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 424/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS, EM UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 424/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que torna obrigatória a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo tornar obrigatória a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

 

A proposição em análise promove a conscientização dos direitos das crianças e adolescentes. Ao tornar obrigatória a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nas unidades de saúde, garante-se que pacientes, familiares e profissionais da saúde estejam cientes das garantias e proteções legais aplicáveis a esse público.

 

Outro aspecto relevante do projeto de lei é o fortalecimento do vínculo entre as unidades de saúde e os conselhos tutelares. Ao exigir a divulgação dos contatos do conselho tutelar responsável pela área, o projeto facilita o acesso a essa instituição, cuja atuação é fundamental para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

 

A flexibilidade em relação ao formato de divulgação das informações é outro ponto positivo do projeto de lei. Ao permitir o uso de tecnologias, mídias digitais ou audíveis, as unidades de saúde têm a possibilidade de se adaptar às necessidades e recursos disponíveis, garantindo, ao mesmo tempo, a efetiva disseminação das informações.

 

Além disso, o projeto de lei estabelece sanções em caso de descumprimento das obrigações, o que incentiva o cumprimento das normas e reforça a importância dos direitos das crianças e adolescentes. A aplicação de multas contribui também para o financiamento de fundos estaduais voltados à defesa e proteção desse público, o que reforça a atuação do Estado na garantia dos direitos previstos no ECA.

 

Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

 

Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.666/2022, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.

 

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Além disso, entendemos prudente a retirada da menção específica a normas infralegais, em razão da natureza dinâmica dessas normas. Assim, estabelecemos a divulgação de direitos da criança e do adolescente de forma geral, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 424/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 424/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 424/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Torna obrigatória a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco, que ofereçam atendimento pediátrico, ficam obrigadas a divulgar, em local visível e de fácil acesso, os direitos da criança e do adolescente hospitalizados, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como endereço e contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.

 

§ 1º Os responsáveis pela administração das unidades de saúde de que trata o caput deste artigo deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.

 

§ 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

 

§ 3º A critério da administração das unidades de saúde, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, a unidade de saúde ou o responsável pela instituição, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, a partir da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte da unidade de saúde, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 424/2023, de autoria do Deputado William Brigido, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 424/2023, de autoria do Deputado William Brigido, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[30/05/2023 11:46:21] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 20:01:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 20:01:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 02:15:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.