
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2737/2025
Institui o Sistema de Multas por Maus-Tratos a Animais, vinculado ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, o Sistema de Multas por Maus-tratos a animais, vinculado ao cadastro de pessoas físicas - CPF.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Multas por Maus-tratos a Animais terá a finalidade de registrar todas as multas aplicadas em decorrência de infrações relacionadas a maus-tratos, conforme definido na legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, maus-tratos a animais são definidos como quaisquer ações ou omissões que causem sofrimento físico, emocional ou morte aos animais, incluindo, mas não se limitando a:
I - abandono;
II - agressões físicas ou psicológicas;
III - privação de alimentação, água ou cuidados básicos de saúde;
IV - manutenção em condições inadequadas de higiene, espaço ou segurança; e
V - exploração para atividades ilegais ou que coloquem em risco a integridade do animal.
Art. 3º As multas aplicadas em decorrência de maus-tratos serão vinculadas ao CPF do infrator, garantindo maior controle e efetividade na cobrança.
Parágrafo único. Caso o infrator seja uma pessoa jurídica, a multa será vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 4º O pagamento da multa será condição para:
I - regularização de pendências tributárias no âmbito estadual;
II - renovação de documentos oficiais vinculados ao CPF ou CNPJ, como licenciamento de veículos e obtenção de certidões negativas de débitos; e
III - participação em programas de benefícios fiscais estaduais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo o órgão responsável, bem como as demais especificidades para a efetiva aplicação dessa Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei busca fortalecer o combate aos maus-tratos contra animais no Estado de Pernambuco, criando um Sistema Estadual de Multas vinculado ao CPF ou CNPJ dos infratores. A proposta visa assegurar maior controle e efetividade na aplicação e cobrança das penalidades, desestimulando práticas que causem sofrimento ou dano aos animais. Ao responsabilizar diretamente os infratores e associar as penalidades a obrigações tributárias e administrativas, a medida busca promover uma mudança de comportamento e reforçar a proteção dos direitos dos animais.
Além disso, a definição clara das infrações, abrangendo desde abandono e agressões até a privação de cuidados básicos e exploração inadequada, garante um arcabouço jurídico mais robusto para coibir essas práticas. O vínculo das multas a procedimentos como a regularização de pendências tributárias e a renovação de documentos oficiais fortalece o caráter coercitivo da norma, incentivando o cumprimento das obrigações impostas. Dessa forma, a proposta não apenas pune, mas também busca educar a população sobre a importância do respeito e bem-estar dos animais.
Por fim, a regulamentação desta lei pelo Poder Executivo permitirá a definição de órgãos competentes para fiscalização e aplicação das sanções, garantindo a operacionalização eficaz do sistema. A medida se alinha às políticas de proteção animal já existentes e reforça o compromisso do Estado com o bem-estar dos animais e a responsabilização daqueles que violam seus direitos. Com isso, pretende-se construir uma sociedade mais consciente e ética no trato com os animais, prevenindo novos casos de maus-tratos e promovendo uma cultura de respeito e responsabilidade.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/04/2025 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |