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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2737/2025

Institui o Sistema de Multas por Maus-Tratos a Animais, vinculado ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, o Sistema de Multas por Maus-tratos a animais, vinculado ao cadastro de pessoas físicas - CPF.

     Parágrafo único. O Sistema Estadual de Multas por Maus-tratos a Animais terá a finalidade de registrar todas as multas aplicadas em decorrência de infrações relacionadas a maus-tratos, conforme definido na legislação vigente.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, maus-tratos a animais são definidos como quaisquer ações ou omissões que causem sofrimento físico, emocional ou morte aos animais, incluindo, mas não se limitando a:

     I - abandono;

     II - agressões físicas ou psicológicas;

     III - privação de alimentação, água ou cuidados básicos de saúde;

     IV - manutenção em condições inadequadas de higiene, espaço ou segurança; e

     V - exploração para atividades ilegais ou que coloquem em risco a integridade do animal.

     Art. 3º As multas aplicadas em decorrência de maus-tratos serão vinculadas ao CPF do infrator, garantindo maior controle e efetividade na cobrança.

     Parágrafo único. Caso o infrator seja uma pessoa jurídica, a multa será vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

     Art. 4º O pagamento da multa será condição para:

     I - regularização de pendências tributárias no âmbito estadual;

     II - renovação de documentos oficiais vinculados ao CPF ou CNPJ, como licenciamento de veículos e obtenção de certidões negativas de débitos; e

     III - participação em programas de benefícios fiscais estaduais.

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo o órgão responsável, bem como as demais especificidades para a efetiva aplicação dessa Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O presente projeto de lei busca fortalecer o combate aos maus-tratos contra animais no Estado de Pernambuco, criando um Sistema Estadual de Multas vinculado ao CPF ou CNPJ dos infratores. A proposta visa assegurar maior controle e efetividade na aplicação e cobrança das penalidades, desestimulando práticas que causem sofrimento ou dano aos animais. Ao responsabilizar diretamente os infratores e associar as penalidades a obrigações tributárias e administrativas, a medida busca promover uma mudança de comportamento e reforçar a proteção dos direitos dos animais.

     Além disso, a definição clara das infrações, abrangendo desde abandono e agressões até a privação de cuidados básicos e exploração inadequada, garante um arcabouço jurídico mais robusto para coibir essas práticas. O vínculo das multas a procedimentos como a regularização de pendências tributárias e a renovação de documentos oficiais fortalece o caráter coercitivo da norma, incentivando o cumprimento das obrigações impostas. Dessa forma, a proposta não apenas pune, mas também busca educar a população sobre a importância do respeito e bem-estar dos animais.

     Por fim, a regulamentação desta lei pelo Poder Executivo permitirá a definição de órgãos competentes para fiscalização e aplicação das sanções, garantindo a operacionalização eficaz do sistema. A medida se alinha às políticas de proteção animal já existentes e reforça o compromisso do Estado com o bem-estar dos animais e a responsabilização daqueles que violam seus direitos. Com isso, pretende-se construir uma sociedade mais consciente e ética no trato com os animais, prevenindo novos casos de maus-tratos e promovendo uma cultura de respeito e responsabilidade.

Histórico

[01/04/2025 00:39:57] PUBLICADO
[25/02/2025 11:20:33] ASSINADO
[28/03/2025 15:40:23] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2025 11:04:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2025 16:39:57] DESPACHADO
[31/03/2025 16:40:14] EMITIR PARECER
[31/03/2025 16:53:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2025 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.