
Parecer 495/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 251/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE APOIO AOS JOVENS EGRESSOS DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 251/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo institui a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco. O objeto é de extrema importância para garantir a proteção e o apoio a esses jovens, que muitas vezes enfrentam dificuldades em sua transição para a vida adulta.
Os jovens que saem de serviços de acolhimento, como abrigos, orfanatos e casas-lares, muitas vezes não têm uma rede de apoio ou suporte familiar para ajudá-los em sua transição para a vida adulta. Eles podem enfrentar desafios como a busca por emprego, moradia, educação e cuidados de saúde, e muitas vezes têm dificuldades para lidar com essas demandas sem apoio adequado.
A Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento visa oferecer suporte e assistência a esses jovens em sua transição para a vida adulta, fornecendo-lhes orientação, capacitação, cuidados de saúde e apoio emocional. Isso pode incluir programas de mentoria, cursos de capacitação profissional, assistência para encontrar moradia e serviços de saúde mental.
Essa política é importante porque ajuda a garantir que esses jovens tenham as mesmas oportunidades e condições de vida que seus pares que não passaram por serviços de acolhimento. Ela também contribui para evitar que esses jovens caiam em situações de vulnerabilidade, como a falta de moradia, a falta de emprego ou o envolvimento em atividades ilegais.
Assim, a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento é uma medida essencial para garantir que esses jovens tenham a proteção e o apoio necessários para fazer a transição para a vida adulta de forma bem-sucedida e construir um futuro promissor.
Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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XV - proteção à infância e à juventude;
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Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.666/2022, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.
No entanto, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, bem como retirar vícios de inconstitucionalidade. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº 2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 251/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 251/2023 passa a ter a seguinte redação:
Institui a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento, com o objetivo de apoiar e acolher o jovem maior de 18 (dezoito) anos, egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, de natureza pública ou privada, até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho.
Art. 2º A Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco tem por objetivos:
I - promover a orientação, de acordo com a necessidade de cada jovem, objetivando seu desenvolvimento pessoal e profissional; e
II - realizar o acompanhamento do jovem durante sua formação educacional e profissional.
Art. 3º São diretrizes da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos jovens atendidos;
II - articulação das políticas públicas, educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes que possam ajudar os jovens atendidos a alcançar a sua autonomia financeira;
III - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco; e
IV - incentivo e apoio à organização da população juvenil egressa das instituições citadas no art. 1º e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
Art. 4º A Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco atenderá o jovem egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, maior de 18 (dezoito) anos de idade, órfão ou que tenha sido removido do convívio familiar, em virtude de abandono, violência doméstica, maus tratos, abuso, exploração sexual ou outras causas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão equiparados aos estabelecimentos descritos no caput qualquer outro estabelecimento de assistência social onde crianças e adolescentes, órfãos ou não, são recolhidos e recebem cuidados pessoais, médicos ou educacionais.
Art. 5º Para dar suporte estratégico e de infraestrutura à Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com:
I – órgãos da administração pública direta e indireta, federal ou municipal; e
II – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 6º A permanência do jovem na Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco dependerá de sua manutenção com aproveitamento em curso profissionalizante em que estiver matriculado ou em programa de inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese do jovem não estar cursando educação básica, superior ou técnica, curso profissionalizante ou curso preparatório para vestibular ou concursos públicos, ele disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar sua matrícula em alguma das mencionadas atividades, sob pena de exclusão da rede de atendimento.
Art. 7º A equipe executora da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco deverá informar continuamente aos jovens em atendimento acerca de seus direitos e deveres, bem como de benefícios assistenciais que tem direito, de bolsas de estudo disponibilizadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, de oportunidades de trabalho nas agências do trabalho e outros serviços semelhantes, de cursos profissionalizantes com matrícula aberta, e outros benefícios que possa aderir a fim de alcançar a autonomia financeira.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 251/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 251/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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