
Parecer 494/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 142/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.899, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O USO DE DROGAS NOS EVENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS, A FIM DE AMPLIAR A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS PARA OS INGRESSOS DE TODOS OS EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISO XII, CF/88). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 196 DA CARTA MAGNA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que visa a alterar a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009 (que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências), a fim de ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas para os ingressos de todos os eventos artísticos, culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 142/2023 encontra-se inserta na esfera de competência legislativa dos Estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, no que tange à viabilidade da iniciativa parlamentar, o objeto da proposição não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).
Por outro lado, sob o aspecto material, a conscientização da população acerca dos malefícios causados pelo uso de drogas revela-se compatível com a necessidade de adoção de medidas que reduzam os riscos de agravos à saúde, de acordo com o comando contido no art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade do Projeto de Lei Ordinária em apreço.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico