
Parecer 493/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.104, DE 1º DE JULHO DE 2010, QUE INSTITUI REGRAS E CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO OU FORMALIZAÇÃO DE APOIO A EVENTOS RELACIONADOS AO TURISMO E À CULTURA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISPOR SOBRE A REALIZAÇÃO DE AÇÕES, CAMPANHAS E DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, AO TURISMO SEXUAL E AO TRÁFICO DE PESSOAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). EFETIVIDADE AO COMANDO CONSTITUCIONAL (ART. 226, § 8º, CF/88). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART 1º, III, CF/88), DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS (ART. 3º, IV, CF/88) E DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, E À SEGURANÇA (ART. 5º, CAPUT, CF/88). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010 (que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco), a fim de dispor sobre a realização de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, mas tão somente promove medidas de proteção e defesa em prol das crianças e dos adolescentes. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art.5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Do ponto de vista material, frise-se que compete ao Estado, por meio de seus entes federativos, assegurar, com absoluta prioridade, “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição da República.
A Proposição em análise também ressalta os princípios constitucionais da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), da “promoção do bem de todos” (art. 3º, IV) e do “direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança” (art. 5º, caput, CF/88).
Representa, ademais, um importante reforço ao arcabouço normativo existente para a defesa e proteção das crianças e dos adolescentes, coadunando-se com os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), a exemplo do disposto em seu art. 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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