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Parecer 504/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO ESTADUAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A DISPONIBILIZAREM, EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS, LINK DE ACESSO AOS CANAIS DE DENÚNCIAS DE CRIMES CIBERNÉTICOS DE PEDOFILIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). EXISTÊNCIA DA LEI ESTADUAL 18.084, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO QUE TRATA DE MATÉRIA CORRELATA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 399/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que obriga os órgãos do Poder Público Estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, link de acesso aos canais de denúncias de crimes cibernéticos de pedofilia.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo obrigar os órgãos do Poder Público Estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, link de acesso aos canais de denúncias de crimes cibernéticos de pedofilia.

 

Primeiramente, essa medida aumenta a visibilidade e a facilidade de acesso aos canais oficiais de denúncia de crimes cibernéticos relacionados à pedofilia. Ao disponibilizar informações claras e acessíveis sobre como denunciar esses crimes, o projeto de lei incentiva a população a participar ativamente no combate a esse tipo de atividade criminosa, aumentando as chances de identificar e punir os responsáveis.

 

Além disso, a disponibilização de informações de contato, como telefones, endereços e links de acesso aos sites oficiais das autoridades competentes para receber as denúncias, contribui para a eficácia das ações de combate aos crimes cibernéticos de pedofilia. Ao fornecer múltiplos meios de comunicação, o projeto de lei facilita o processo de denúncia, permitindo que mais pessoas se sintam encorajadas a relatar suspeitas ou casos confirmados de pedofilia na internet.

 

Outro aspecto relevante do projeto de lei é a promoção da conscientização pública sobre a gravidade e a prevalência dos crimes cibernéticos de pedofilia. A presença de ícones ou imagens nos sites do Poder Público Estadual pode chamar a atenção dos usuários para o problema e gerar discussões sobre a importância de proteger crianças e adolescentes desses crimes.

 

Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

 

Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.666/2022, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.

 

No mesmo sentido, encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 18.084/2022, que dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual, de maneira que se faz necessária a apresentação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 399/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 18.084, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para incluir ícone específico para denúncia de crimes cibernéticos de pedofilia.

 

.

Art. 1º A Lei 18.084, de 28 de dezembro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

………………………………………………………………………………………..

Art. 1º - A Os sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis de que trata do art. 1º deverão conter, também, ícone ou imagem com link específico de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes cibernéticos de pedofilia. (AC)

Parágrafo único. O ícone, a imagem ou a página para a qual direcionar o link de acesso deverá conter, sempre que possível, telefones, endereços e links de acesso aos sítios eletrônicos oficiais das autoridades competentes para receber a denúncia. (AC)

………………………………………………………………………………………

Art. 2º Esta Lei entra em vigor  após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial."

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito, conveniência e oportunidade da matéria.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[30/05/2023 11:19:55] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 19:57:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 19:57:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 02:10:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.