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Parecer 489/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

 

GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES PARA PACIENTES SUBMETIDOS À SESSÃO DE QUIMIOTERAPIA OU HEMODIÁLISE. TEMÁTICA RECORRENTE. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA.  INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA LIMITAR O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que isenta a cobrança da taxa de estacionamento, em espaços de propriedade de prestadores de serviços médicos-hospitalares, aos pacientes submetidos às sessões de quimioterapia, radioterapia e hemodiálise.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“[...] Dependendo do tipo ou estágio da doença, o paciente pode precisar realizar esses tratamentos, até cinco vezes ao mês, com duração de até sete horas por sessão. Durante o período em que o paciente se submete aos tratamentos, o estacionamento é cobrado sem interrupções, ou seja, com a progressão de hora, tornando o valor muito elevado para o paciente usuário do estacionamento, uma vez que os mesmos são de longa duração.

 

Considerando o longo período de tratamento que o paciente é submetido, gerando desgaste para sua saúde, gerando custos adicionais com a compra de medicamentos, custos com o deslocamento até o local da sessão, mobilização de acompanhante, ainda tenha que arcar com valores excessivos para estacionar seu veículo, durante sua permanência no hospital. […]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 253, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

O projeto de lei tem como foco estabelecer gratuidade de cobrança para os estacionamentos de clínicas, hospitais e similares. Os destinatários da norma, portanto, são as sociedades dedicadas à exploração de tais atividades econômicas; muito embora os beneficiados venham ser os pacientes com câncer ou com doença renal crônica.

 

Nesse sentido, o enunciado do texto propositivo impõe regras a serem seguidas no âmbito da relação privada, isto é, influi na forma de como o particular deverá administrar a sua propriedade, estabelecendo normas que se inserem, portanto, na seara do Direito Civil. Tal ramo do direito é responsável por regular as relações privadas dos cidadãos entre si, constituindo o conjunto de normas jurídicas que regem os vínculos pessoais ou patrimoniais entre entidades/pessoas privadas.

 

Nesse contexto, fica patente que a edição de norma desse teor configura invasão da esfera patrimonial do particular, pois a imposição de limitação ou de desconto em taxa de estacionamento acaba por normatizar a relação intersubjetiva firmada entre proprietário e usuário (quando da exploração da propriedade), não havendo que se falar em relação consumerista, tendo em vista a ausência de relação fornecedor/consumidor típico do direito do consumidor, que se aplicaria a todas as pessoas indistintamente.

 

Assim, levando em consideração que a matéria legislada se refere ao Direito Civil, conclui-se que a competência para legislar sobre o tema se restringe ao âmbito da União, conforme se depreende do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal (CF). Logo, a apresentação de projeto desse viés em âmbito estadual conduz à sua inevitável rejeição por vício de inconstitucionalidade formal orgânica, haja vista a usurpação de competência outorgada privativamente à União.

 

O posicionamento desta Comissão é reforçado pela jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis:

 

“COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – DIREITO CIVIL – ESTACIONAMENTO – SHOPPING CENTER – HIPERMERCADOS – GRATUIDADE – LEI Nº 4.541/2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PRECEDENTES. Invade competência legislativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Carta da República, norma estadual que veda a cobrança por serviço de estacionamento em locais privados. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.472/DF, relator ministro Ilmar Galvão, nº 2.448/DF, relator ministro Sydney Sanches, e nº 1.623/RJ, relator ministro Joaquim Barbosa.” (AI 730.856 AgR/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.05.2014).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO.

Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. Min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”

 

“A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se tem acompanhado, consolidou-se no sentido de que leis municipais e estaduais impositivas da gratuidade do estacionamento de veículos nos espaços pertencentes a estabelecimentos particulares de ensino e saúde padecem de inconstitucionalidade formal, porquanto invadem campo reservado pelo art. 22-I da Constituição Federal ao monopólio legislativo da União: v.g., ADI-MC nº 1.623/RJ (Relator: Min. MOREIRA ALVES, DJU 05.12.1997, p. 63.903); ADI-MC nº 1472/DF (Relator: Min. ILMAR GALVÃO, DJU 09.03.2001, p. 102); ADI-MC nº 2.448/DF.” (Relator: Min. SYDNEY SANCHES, DJU 13.06.2003, p. 08).

 

Em reforço, cumpre destacar que outros projetos semelhantes já foram intentados nesta Casa Legislativa envolvendo a gratuidade do serviço de estacionamento, sendo que por duas oportunidades esta CCLJ entendeu pela inconstitucionalidade da medida, senão vejamos:

 

- Projeto de Lei nº 12/2015 (ementa: Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por shoppings centers e hipermercados) foi retirado de tramitação pelo próprio autor.

 

- Projeto de Lei nº 54/2015 (ementa: Determina a obrigatoriedade de gratuidade de acesso em estacionamentos, garagens e assemelhados no caso que especifica e dá outras providências.) recebeu parecer da CCLJ pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade.

 

- Projeto de Lei nº 1975/2014 (ementa: Determina a gratuidade em estacionamentos, garagens e assemelhados no caso que especifica e dá outras providências.) foi arquivado.

 

- Projeto de Lei nº 1049/2009 (ementa: Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shoppings Centers e Hipermercados) recebeu parecer da CCLJ pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade.

 

Por outro lado, além da inconstitucionalidade formal mencionada, cumpre salientar que a proposição também encontra óbice de natureza material, ferindo direitos fundamentais e princípios basilares postos pelo constituinte.

 

Nesse particular, tendo em vista o exercício de atividade econômica quando da prestação do serviço de estacionamento, nota-se a ofensa ao art. 170, II, IV e parágrafo único, da CF, que determina a regência da ordem econômica com base nos princípios da propriedade privada, da livre concorrência e da livre iniciativa. Desse modo, não cabe ao Estado determinar o modo de atuação do particular na gestão de sua atividade empresarial.

 

Diante do exposto, opino pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, por vício de inconstitucionalidade.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, por vício de inconstitucionalidade.

Histórico

[05/06/2024 16:25:27] ARQUIVADO
[30/05/2023 11:07:28] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 19:48:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 19:48:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 01:48:52] PUBLICADO
[31/05/2023 12:21:42] ARQUIVADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.