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Parecer 500/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 358/2023

AUTORIA: DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE ESTABELECER ALGUNS CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 358/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer alguns critérios para a realização da Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

  Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

No entanto, afastam-se da proposição original as normas em que poderiam restar caracterizadas ofensas à iniciativa privativa do Governador do Estado para projetos de lei que versem sobre Servidores Públicos (art. 19, §1º, IV, CE-PE/89).

 

Diante do exposto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 358/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 358/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 358/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer critérios e diretrizes adicionais para a realização da Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.

 

 

Art. 1º O art. 375 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 375.......................................................................................................

 

§1º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas. (NR)

 

§2º Deverão ser realizadas campanhas de divulgação sobre a doação de sangue, que terão como principais objetivos: (AC)

 

I - divulgar a importância da doação de sangue; (AC)

 

II - orientar quem pode ser doador; (AC)

 

III - informar as unidades de coleta de sangue, inclusive a coleta móvel; e (AC)

 

IV - distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa. (AC)

 

§3º Poderão ainda ser firmados convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de sangue. (AC)

 

§4º Os órgãos da Administração Pública estadual deverão realizar mobilização para a promoção de ações informativas e educativas sobre o tema, assim como ações de incentivo à doação de sangue pelos servidores públicos estaduais.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e o caput do inciso I do Parágrafo único do art. 375.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo do Projeto de Lei Ordinária nº 358/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do substitutivo do Projeto de Lei Ordinária nº 358/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[30/05/2023 11:06:31] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 19:55:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 19:55:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 02:07:12] PUBLICADO





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