Brasão da Alepe

Parecer 499/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 330/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO AGLAILSON VICTOR

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE ACADEMIA DAS CIDADES JOSÉ LOPES DE VASCONCELOS A ACADEMIA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOTÁ, PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 330/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que visa denominar “Academia das Cidades do município de Glória do Goitá-PE de Academia das Cidades José Lopes de Vasconcelos”.

 

 Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor o “senhor José Lopes de Vasconcelos consta nos autos memoriais de nossos munícipes como um dos pilares que nortearam o desenvolvimento de Glória do Goitá, ainda em anos tão remotos. Filho do senhor Ernesto Lopes de Vasconcelos e de dona Maria Rosa Alves de Vasconcelos, renomados comerciantes à época, nasceu em Glória do Goitá - PE, aos 12 de outubro de 1928.”

 

Ainda conforme a Justificativa, “Hoje, por fim, ao concretizarmos essa homenagem, faremos jus a um irrestrito cidadão da cidade, que foi ousado e atrevido ao ponto de vencer as limitações impostas pela época e concretizar um sonho pessoal que viabilizou a vida social das pessoas e vislumbrou um período econômico pleno e satisfatório abrangendo o poder público, o comercio e, conseqüentemente, as atividades rurais que eram bastante intensas naquela época... Quis Deus em seus desígnios que viesse a falecer no dia 15 de março de 1964 aos 35 anos de idade. O seu falecimento trouxe enorme sentimento de pesar em todos os glorienses, e não somente, mas expandiu-se por toda a região que desfrutava dos serviços prestados pela renomada empresa... Foi um homem além do seu tempo. Elencadas tais afirmações, solicito aos nobres pares que apreciem e aprovem este Projeto, pois se trata de uma importante homenagem a quem deixou sua marca em Glória do Goitá, quais são: a coragem, o amor pela cidade e a seriedade.”

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

 

2. PARECER DO RELATOR

 

  Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

 

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

 

          Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, fixando os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial e não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei. Assim, os requisitos da referida Lei foram integralmente preenchidos; ausentes, portanto, qualquer óbice legal que venha impedir a aprovação da Proposição ora analisada.

          Ressalta-se que a competência não viola a autonomia Municipal, visto que se limita a denominar bem público estadual. O nosso ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros.

          Todavia, com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, bem como atendendo solicitação feita pelo autor da proposição a este relator, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 330/2023

Altera a redação da ementa e do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 330/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor.

Art. 1º.  A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 330/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Dá denominação à Academia das Cidades do município de Glória do Goitá.”

 

Art. 2º O artigo 1º  do Projeto de Lei Ordinária nº 330/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“  Art. 1º Fica denominada “Academia das Cidades Empresário José Lopes de Vasconcelos (Sr. Té Lopes)” a Academia das Cidades do município de Glória do Goitá.”

Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 330/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 330/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[30/05/2023 11:03:21] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 19:54:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 19:54:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 02:05:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.