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Parecer 498/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 325/2023

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE   ESTABELECE PRIORIDADE PARA A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ONDE O INTERESSADO É PESSOA COM DOENÇA RARA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 24, XII E XIV, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.781/2000 (PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL). AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO PARA INCLUIR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, AUTISMO, DOENÇA GRAVE E OSTOMIZADAS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado é pessoa com doença rara no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” e de “proteção e integração social das pessoas com deficiência” não afasta a competência dos estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.

 

A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo às pessoas com doenças raras, ao considerar prioridade de tramitação nos processos administrativos da Administração Pública estadual.

 

Por outro lado, verifica-se a pré-existência da Lei Estadual nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

Nesse contexto, segundo preconiza a técnica legislativa, revela-se desnecessária a edição de lei autônoma, bastando a complementação da norma já em vigor mediante a aprovação de lei alteradora. A propósito, o art. 3º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, estabelece:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

[...] 

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

[...]

 IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Ademais, propõe-se a inclusão de outros grupos relevantes na referida prioridade de tramitação: pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, autismo e ostomizadas, sem prejuízo da (re)avaliação de outros grupos sociais relevantes ulteriormente.

 

Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de determinar prioridade de tramitação às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas.

 

 

Art. 1º O art. 69-A da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas. (NR)

 

§1º O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua condição, requererá à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo. (NR)

 

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Administração Pública, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brígido, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brígido, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[30/05/2023 10:58:52] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 19:54:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 19:54:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 02:04:02] PUBLICADO





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