
Parecer 498/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 325/2023
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE PRIORIDADE PARA A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ONDE O INTERESSADO É PESSOA COM DOENÇA RARA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 24, XII E XIV, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.781/2000 (PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL). AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO PARA INCLUIR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, AUTISMO, DOENÇA GRAVE E OSTOMIZADAS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado é pessoa com doença rara no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” e de “proteção e integração social das pessoas com deficiência” não afasta a competência dos estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.
A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo às pessoas com doenças raras, ao considerar prioridade de tramitação nos processos administrativos da Administração Pública estadual.
Por outro lado, verifica-se a pré-existência da Lei Estadual nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Nesse contexto, segundo preconiza a técnica legislativa, revela-se desnecessária a edição de lei autônoma, bastando a complementação da norma já em vigor mediante a aprovação de lei alteradora. A propósito, o art. 3º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, estabelece:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
[...]
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
[...]
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Ademais, propõe-se a inclusão de outros grupos relevantes na referida prioridade de tramitação: pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, autismo e ostomizadas, sem prejuízo da (re)avaliação de outros grupos sociais relevantes ulteriormente.
Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de determinar prioridade de tramitação às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas.
Art. 1º O art. 69-A da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas. (NR)
§1º O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua condição, requererá à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo. (NR)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Administração Pública, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brígido, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brígido, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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