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Parecer 497/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 324/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O REAPROVEITAMENTO DE MATERIAL FRESADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 324/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que dispõe sobre a destinação e o reaproveitamento de material fresado no Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo dispor sobre a destinação e o reaproveitamento de material fresado no Estado de Pernambuco.

 

Ao estabelecer normas claras para o reaproveitamento do material fresado, o projeto de lei contribui para a redução do descarte inadequado desses materiais, minimizando os impactos negativos no meio ambiente e promovendo a reciclagem de recursos. Isso está em consonância com a crescente conscientização sobre a importância da sustentabilidade e da gestão responsável dos recursos naturais.

 

O projeto de lei possibilita que o material fresado seja reutilizado em outras ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco. Isso pode gerar economia de recursos públicos, pois reduz a necessidade de aquisição de novos materiais para essas ações.

 

Além disso, o projeto de lei incentiva a cooperação entre o Estado e os municípios ao estabelecer que o material fresado seja destinado ao município onde foi gerado, preferencialmente para recapeamento ou pavimentação de vias ainda não asfaltadas. Essa medida pode melhorar a infraestrutura local e contribuir para o desenvolvimento dos municípios.

 

Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e na comum com os municípios, segundo estabelece a Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

(...)

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, especialmente para estabelecer que sua aplicação se dê apenas para os contratos novos celebrados pelo Poder Público:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 324/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 324/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 324/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a destinação e o reaproveitamento de material fresado no Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º O material fresado proveniente da raspa do asfalto, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco, receberá as seguintes destinações preferenciais para reaproveitamento:

 

      I - reutilização em outras ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco;

 

     II - destinação ao município onde foi gerado, sendo que, nesta hipótese, deverá ser utilizado, preferencialmente, para recapeamento ou pavimentação de vias ainda não asfaltadas; e

 

      III - comercialização para pessoas jurídicas de direito privado que utilizem o material fresado em suas atividades.

 

     Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, define-se material fresado como aquele oriundo de escarificação do pavimento.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 3º O disposto no art. 1º aplicar-se-á apenas ao material derivado de contratos celebrados após a entrada em vigor desta Lei.

 

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[30/05/2023 10:52:14] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2023 19:53:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 19:53:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2023 02:02:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.