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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2615/2025

Estabelece diretrizes e medidas para proteger o consumidor dos impactos das apostas virtuais no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e medidas para proteger o consumidor dos impactos das apostas virtuais no Estado de Pernambuco, com o objetivo de prevenir o superendividamento e garantir a proteção da saúde e bem-estar da população.

     Art. 2º São objetivos desta Lei:

     I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;

     II - promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;

     III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais;

     IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.

     Art. 3º Para o cumprimento da Lei, serão realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.

     Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e outras instituições, com o intuito de:

     I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;

     II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;

     III - divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;

     IV - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

     V - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;

     VI - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

     Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e programas que visem:

     I - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

     II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;

     III - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

O avanço tecnológico e a popularização das plataformas digitais trouxeram consigo uma nova realidade no mundo dos jogos e apostas: as apostas virtuais. Embora essa modalidade de entretenimento tenha ganhado espaço na sociedade, é inegável que ela também apresenta riscos significativos, especialmente quando não há regulamentação adequada e conscientização sobre seus impactos. Assim, o presente projeto de lei surge como uma medida necessária para proteger os consumidores dos efeitos negativos das apostas virtuais, garantindo que o direito à saúde, ao bem-estar e à segurança financeira sejam preservados.

Importante destacar que, o superendividamento é uma das principais consequências do uso desregrado dessas plataformas. Muitas vezes, os consumidores, especialmente os mais vulneráveis, são levados a gastar além de suas possibilidades, comprometendo não apenas suas finanças pessoais, mas também sua saúde mental e emocional. A dependência gerada por essas práticas pode resultar em graves problemas, como ansiedade, depressão e isolamento social, impactando não apenas o indivíduo, mas também suas famílias e a sociedade como um todo.

Este projeto de lei propõe a criação de diretrizes e medidas que visam a prevenção. Por meio de campanhas de conscientização e educação, buscamos informar a população sobre os riscos associados às apostas virtuais, orientando sobre os sinais de consumo compulsivo e disponibilizando canais de apoio para aqueles que necessitam de ajuda. 

Acreditamos que, com a implementação desta lei, será possível equilibrar o uso das apostas virtuais como forma de entretenimento, sem que isso comprometa a saúde financeira e emocional das pessoas.

Pelo exposto, solicitamos a valorosa apreciação e aprovação desta matéria pelos ilustres parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Histórico

[13/05/2025 13:35:56] EMITIR PARECER
[24/02/2025 14:02:56] ASSINADO
[24/02/2025 14:03:10] ENVIADO P/ SGMD
[24/02/2025 15:29:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/02/2025 16:13:59] DESPACHADO
[24/02/2025 16:14:30] EMITIR PARECER
[24/02/2025 18:15:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/02/2025 22:10:21] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/02/2025 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.