
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2615/2025
Estabelece diretrizes e medidas para proteger o consumidor dos impactos das apostas virtuais no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e medidas para proteger o consumidor dos impactos das apostas virtuais no Estado de Pernambuco, com o objetivo de prevenir o superendividamento e garantir a proteção da saúde e bem-estar da população.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;
II - promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;
III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais;
IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.
Art. 3º Para o cumprimento da Lei, serão realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.
Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e outras instituições, com o intuito de:
I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;
II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;
III - divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;
IV - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
V - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;
VI - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e programas que visem:
I - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;
III - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O avanço tecnológico e a popularização das plataformas digitais trouxeram consigo uma nova realidade no mundo dos jogos e apostas: as apostas virtuais. Embora essa modalidade de entretenimento tenha ganhado espaço na sociedade, é inegável que ela também apresenta riscos significativos, especialmente quando não há regulamentação adequada e conscientização sobre seus impactos. Assim, o presente projeto de lei surge como uma medida necessária para proteger os consumidores dos efeitos negativos das apostas virtuais, garantindo que o direito à saúde, ao bem-estar e à segurança financeira sejam preservados.
Importante destacar que, o superendividamento é uma das principais consequências do uso desregrado dessas plataformas. Muitas vezes, os consumidores, especialmente os mais vulneráveis, são levados a gastar além de suas possibilidades, comprometendo não apenas suas finanças pessoais, mas também sua saúde mental e emocional. A dependência gerada por essas práticas pode resultar em graves problemas, como ansiedade, depressão e isolamento social, impactando não apenas o indivíduo, mas também suas famílias e a sociedade como um todo.
Este projeto de lei propõe a criação de diretrizes e medidas que visam a prevenção. Por meio de campanhas de conscientização e educação, buscamos informar a população sobre os riscos associados às apostas virtuais, orientando sobre os sinais de consumo compulsivo e disponibilizando canais de apoio para aqueles que necessitam de ajuda.
Acreditamos que, com a implementação desta lei, será possível equilibrar o uso das apostas virtuais como forma de entretenimento, sem que isso comprometa a saúde financeira e emocional das pessoas.
Pelo exposto, solicitamos a valorosa apreciação e aprovação desta matéria pelos ilustres parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/02/2025 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |