Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2612/2025

Institui o Programa Estadual de Combate ao Superendividamento no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Superendividamento, com o objetivo de promover a educação financeira, prevenir e tratar o superendividamento dos consumidores, garantindo a proteção do mínimo existencial e a inclusão social.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa física, está impossibilitado de pagar, de forma previsível e sustentável, suas dívidas de consumo essenciais ou contraídas por contratos de crédito, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido pela legislação vigente.

     Art. 3º A Política Estadual de Combate ao Superendividamento será coordenada pelos órgãos estaduais responsáveis pela defesa do consumidor, com a participação conjunta de instituições financeiras, universidades, organizações da sociedade civil e demais atores relevantes, tendo como princípios:

     I - a garantia do mínimo existencial para consumidores superendividados;

     II - a inclusão social e reintegração financeira dos consumidores;

     III - a transparência e acessibilidade das informações financeiras;

     IV - a proteção contra práticas abusivas de fornecedores.

     Art. 4º A Política Estadual será implementada por meio de ações integradas de prevenção e tratamento do superendividamento, incluindo:

     I - a promoção da educação financeira, por meio de campanhas educativas, capacitações, materiais didáticos e a inclusão no currículo das escolas estaduais;

     II - a prevenção do superendividamento, com a regulamentação e fiscalização de práticas abusivas, como venda casada e publicidade enganosa;

     III - o tratamento do superendividamento, por meio da renegociação da dívidas, renegociação de contratos de crédito e aconselhamento financeiro;

     IV - o fortalecimento dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, como o Procon, para a proteção dos direitos dos consumidores e combate às práticas abusivas;

     V - o incentivo à criação de serviços especializados de aconselhamento financeiro, com foco em públicos vulneráveis, como idosos, mulheres chefes de família e pessoas de baixa renda;

     VI - a criação de um cadastro estadual de consumidores superendividados, de adesão voluntária, para monitorar práticas abusivas, orientar consumidores e facilitar renegociações;

    VII - a criação de comitês locais de combate ao superendividamento, para adaptar e implementar as ações em diferentes regiões do estado;

     VIII - a oferta de serviços de orientação financeira por meios digitais, como chat online, aplicativos e teleatendimento.

     Art. 5º Política Estadual será financiada com recursos próprios do Estado e por meio de parcerias com instituições financeiras, organizações da sociedade civil, universidades e instituições de ensino

     Art. 6º As instituições financeiras deverão:

     I - oferecer canais de atendimento especializados para consumidores superendividados, com informações claras, transparentes e acessíveis;

     II - disponibilizar programas internos de renegociação de dívidas, priorizando condições especiais para consumidores em situação de vulnerabilidade;

     III - informar, de forma clara e antecipada, os riscos associados ao crédito e ao endividamento excessivo.

     Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O presente projeto visa enfrentar o problema crescente do superendividamento em Pernambuco, que compromete a dignidade e a estabilidade financeira de milhares de consumidores. Alinhado à Lei Federal n° 14.181/2021, o texto reforça a importância da educação financeira e propõe medidas concretas para prevenção e tratamento do superendividamento.

     Destaca-se a inclusão de públicos vulneráveis, o fortalecimento de órgãos de defesa do consumidor e a utilização de tecnologias para ampliar o acesso às informações e serviços. Além disso, promove parcerias estratégicas com instituições financeiras e a sociedade civil, garantindo sustentabilidade e impacto efetivo da política pública.

     Apelamos aos nobres parlamentares desta Casa Legislativa pela aprovação do projeto, essencial para promover o bem-estar e a inclusão social dos consumidores pernambuco.

Histórico

[24/02/2025 13:42:53] ASSINADO
[24/02/2025 13:43:23] ENVIADO P/ SGMD
[24/02/2025 14:54:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/02/2025 16:10:20] DESPACHADO
[24/02/2025 16:10:47] EMITIR PARECER
[24/02/2025 18:07:24] EMITIR PARECER
[24/02/2025 18:14:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/02/2025 22:04:55] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/02/2025 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.