
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2612/2025
Institui o Programa Estadual de Combate ao Superendividamento no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Superendividamento, com o objetivo de promover a educação financeira, prevenir e tratar o superendividamento dos consumidores, garantindo a proteção do mínimo existencial e a inclusão social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa física, está impossibilitado de pagar, de forma previsível e sustentável, suas dívidas de consumo essenciais ou contraídas por contratos de crédito, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido pela legislação vigente.
Art. 3º A Política Estadual de Combate ao Superendividamento será coordenada pelos órgãos estaduais responsáveis pela defesa do consumidor, com a participação conjunta de instituições financeiras, universidades, organizações da sociedade civil e demais atores relevantes, tendo como princípios:
I - a garantia do mínimo existencial para consumidores superendividados;
II - a inclusão social e reintegração financeira dos consumidores;
III - a transparência e acessibilidade das informações financeiras;
IV - a proteção contra práticas abusivas de fornecedores.
Art. 4º A Política Estadual será implementada por meio de ações integradas de prevenção e tratamento do superendividamento, incluindo:
I - a promoção da educação financeira, por meio de campanhas educativas, capacitações, materiais didáticos e a inclusão no currículo das escolas estaduais;
II - a prevenção do superendividamento, com a regulamentação e fiscalização de práticas abusivas, como venda casada e publicidade enganosa;
III - o tratamento do superendividamento, por meio da renegociação da dívidas, renegociação de contratos de crédito e aconselhamento financeiro;
IV - o fortalecimento dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, como o Procon, para a proteção dos direitos dos consumidores e combate às práticas abusivas;
V - o incentivo à criação de serviços especializados de aconselhamento financeiro, com foco em públicos vulneráveis, como idosos, mulheres chefes de família e pessoas de baixa renda;
VI - a criação de um cadastro estadual de consumidores superendividados, de adesão voluntária, para monitorar práticas abusivas, orientar consumidores e facilitar renegociações;
VII - a criação de comitês locais de combate ao superendividamento, para adaptar e implementar as ações em diferentes regiões do estado;
VIII - a oferta de serviços de orientação financeira por meios digitais, como chat online, aplicativos e teleatendimento.
Art. 5º Política Estadual será financiada com recursos próprios do Estado e por meio de parcerias com instituições financeiras, organizações da sociedade civil, universidades e instituições de ensino
Art. 6º As instituições financeiras deverão:
I - oferecer canais de atendimento especializados para consumidores superendividados, com informações claras, transparentes e acessíveis;
II - disponibilizar programas internos de renegociação de dívidas, priorizando condições especiais para consumidores em situação de vulnerabilidade;
III - informar, de forma clara e antecipada, os riscos associados ao crédito e ao endividamento excessivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto visa enfrentar o problema crescente do superendividamento em Pernambuco, que compromete a dignidade e a estabilidade financeira de milhares de consumidores. Alinhado à Lei Federal n° 14.181/2021, o texto reforça a importância da educação financeira e propõe medidas concretas para prevenção e tratamento do superendividamento.
Destaca-se a inclusão de públicos vulneráveis, o fortalecimento de órgãos de defesa do consumidor e a utilização de tecnologias para ampliar o acesso às informações e serviços. Além disso, promove parcerias estratégicas com instituições financeiras e a sociedade civil, garantindo sustentabilidade e impacto efetivo da política pública.
Apelamos aos nobres parlamentares desta Casa Legislativa pela aprovação do projeto, essencial para promover o bem-estar e a inclusão social dos consumidores pernambuco.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/02/2025 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |